Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1101652-68.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - Edimar de Andrade Trevizani e outro -
Vistos. Fls. 464/465: com razão a exequente ao asseverar que Isso porque o executado limitou-se a juntar aos autos as fls.463, um denominado termo de quitação de dívida, documento que consiste em mera declaração unilateral subscrita pelo próprio declarante, no qual afirma ter recebido o valor de R$ 250.000,00 pela suposta venda do bem. Além disso, chama atenção que o referido documento não identifica sequer o suposto comprador do imóvel, limitando-se a declarar genericamente a quitação de determinado valor, sem qualquer indicação da pessoa que teria realizado o pagamento, circunstância que evidencia ainda mais a fragilidade do documento apresentado. Diante disso, inconteste que documento apresentado não constitui prova idônea do efetivo recebimento do preço, tratando-se de simples declaração particular desacompanhada de qualquer prova. Não foram apresentados comprovantes de transferência bancária, extratos, recibos com lastro financeiro, registros contábeis ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o montante mencionado tenha sido efetivamente pago. Em outras palavras, o executado novamente deixa de cumprir a determinação judicial, sem a apresentação de documento que facilmente estaria em seu poder. Cumpre ressaltar que o que foi determinado por este juízo foi a comprovação do pagamento do preço, e não a mera declaração de que tal pagamento teria ocorrido. Dessa forma, resta ausente a comprovação mínima da efetiva alienação onerosa do bem, requisito elementar para que se cogite a instauração de contraditório com eventual terceiro.; Defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá almejado, providenciando a Serventia Judicial todo o necessário para tanto Diante disso, requer a exequente seja reconhecido que a determinação de fls. 459 não foi devidamente cumprida, mantendo-se integralmente a constrição judicial incidente sobre o imóvel, diante da ausência de comprovação idônea da alegada venda. Prossiga-se o feito instaurado em seus regulares termos. Int. - ADV: VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB 74451/PR), LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB 82552/PR), ELISANGELA ANDRADE FREIRE DA SILVA (OAB 409053/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)