Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1109367-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Auto Posto de Paula Piracicaba Ltda e outro -
Vistos. Fls. 497/498: revendo os autos, constato que houve equívoco da serventia quando da efetivação do pedido de averbação de penhora de fls. 486/487. Isso porque a decisão de fls. 466/468, dentre outras coisas, penhorou apenas o imóvel de matrícula 37.396 e não o imóvel de matrícula 71.396, como constou da certidão de fls. 486/487. Sendo assim, cabe à serventia efetivar o pedido de averbação de penhora do imóvel de matrícula 37.396, já deferida à fls. 466/468, com custas recolhidas às fls. 478/480, bem como com valor do débito e e-mail para envio do boleto pelo CRI conforme certidão de fls. 486/487. E, revendo os autos, identifico que o imóvel matriculado sob o n. 71.396 sequer foi efetivamente penhorado neste feito até o momento. O que houve foi o pedido de penhora de tal imóvel às fls. 260/263, reiterado à fl. 315 e imediatamente impugnado às fls. 332/340, antes que fosse proferida qualquer decisão apreciando tal pedido de penhora. Às fls. 466/468, houve decisão enfrentando a impugnação à penhora do imóvel matrícula n. 71.396 sem que houvesse, antes, decisão penhorando tal imóvel. Assim, neste momento, haja vista a rejeição da impugnação apresentada (fls. 466/468), passo também a deferir a penhora de 100% (em atenção ao pedido de fls. 497/498, agora apreciado) do imóvel descrito na matrícula n. 71.396 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, SP (fls. 316/325), em nome do executado HAMILTON CÉSAR QUEIROS DE PAULA, CPF 109.985.728-70. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora do imóvel 71.396 nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), atinente à averbação da penhora do imóvel 71.396, do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) valor do débito e e-mail para envio do boleto pelo CRI conforme certidão de fls. 486/487; Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie o exequente, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)