Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000369-04.2024.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Letícia Correa de Almeida - Renato Vieira Cassu Demetrio -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Letícia Corrêa de Almeida em face de Renato Vieira Cassu Demetrio. A controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à correta delimitação e metragem do imóvel objeto da penhora, identificado sob a Inscrição Cadastral nº 00010497, correspondente ao Lote 3080, uma vez que o terceiro interessado, Renato Del Duque, sustenta que a área de 1.000 m², apontada no auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça, pode estar indevidamente abrangendo parte de seu imóvel contíguo (Lote 3095/A, nº 73), cuja metragem seria de 500 m². Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Municipalidade de Buri informou que os números prediais 53 e 63 não constam oficialmente no cadastro da Rua José Praxedes de Medeiros, circunstância que evidencia inconsistências cadastrais relevantes. Ademais, a ficha cadastral do imóvel do executado ainda indica área total de 1.000 m² (fls. 205/206). O terceiro interessado, por sua vez, apresentou contrato particular de compra e venda datado de 2018, bem como imagens de satélite, das quais se extrai que, embora os lotes aparentem estar fisicamente individualizados por muro, é plausível que o cadastro fiscal do imóvel do executado não tenha sofrido o correspondente abatimento da área após o desmembramento. Registre-se, ainda, que a própria exequente não se opôs à realização de nova diligência de constatação. Nesse cenário, evidencia-se a existência de dúvida objetiva e relevante quanto à real extensão da área que será submetida à expropriação judicial, circunstância que não pode ser desconsiderada por este Juízo, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade da execução, da segurança jurídica e da efetividade processual, além do risco concreto de nulidade da alienação judicial e de prejuízo a terceiros de boa-fé. A individualização precisa do bem constrito constitui requisito indispensável à validade dos atos expropriatórios, não sendo admissível que recaia sobre área cuja titularidade ou extensão esteja envolta em incertezas fáticas relevantes. À vista do conjunto fático-probatório até então produzido e visando à adequada instrução do feito, mostra-se necessária a realização de nova diligência de constatação, com finalidade eminentemente esclarecedora. Assim, determino a expedição de novo mandado de constatação e reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá dirigir-se tanto ao imóvel identificado pela Inscrição Cadastral nº 00010497 (Lote 3080) quanto ao imóvel contíguo (Lote 3095/A, nº 73), verificando a existência de divisões físicas visíveis, tais como muros, cercas, marcos ou quaisquer outros elementos delimitadores, bem como apurando, de forma descritiva e fundamentada, se a área de 1.000 m² constante do cadastro do executado engloba, total ou parcialmente, a área atualmente possuída pelo terceiro interessado. Deverá, ainda, prestar esclarecimentos objetivos acerca das metragens aproximadas de cada lote, à luz da situação fática observada in loco, a fim de sanar a divergência entre os dados cadastrais e a realidade material. Defiro, igualmente, o requerimento formulado às fls. 179/182 e 214/217, determinando que o terceiro interessado, Renato Del Duque, seja intimado, por intermédio de seu patrono, acerca da data e do horário da diligência, para que possa acompanhá-la e fornecer as informações que entender pertinentes ao Oficial de Justiça, facultando-se, inclusive, a apresentação de documentos no local. Após o retorno do mandado, intime-se a exequente, o executado e o terceiro interessado para que se manifestem. Persistindo dúvida técnica relevante, não passível de elucidação por meio da simples constatação, será oportunamente analisada a necessidade de nomeação de perito agrimensor para a realização de levantamento topográfico, a fim de dirimir, de forma definitiva, a controvérsia. Intime-se. Buri, 09 de janeiro de 2026. - ADV: GUSTAVO MARQUES QUEIROZ (OAB 497780/SP), MARCO ANTONIO PORTELA TRÍPOLI JUNIOR (OAB 450906/SP), PAULO CESAR CARNEIRO CARDOSO (OAB 350861/SP)