Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004470-34.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Francisca Ribeiro Coutinho - Heliomar Baeza Barbosa -
Vistos. 1. Respeitados os esforços do embargante, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. As razões suscitadas constituem irresignação contra o teor do decisório, não oponível através dos aclaratórios. A reanálise da decisão e do arcabouço probatório desafia outro recurso e não o recurso interposto que possui fundamentação vinculada. Ademais, o Juízo não está obrigado a responder um questionário das partes e não está obrigado a adotar a tese do embargante. A melhor doutrina trilha a tese ora esposada, no sentido de que, nos embargos de declaração, não pode pedir o embargante ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que reexprima com melhores termos tudo que ali foi decidido e será consequentemente mantido, de sorte que a inversão do resultado da demanda só pode ser obtida através da via recursal adequada, se existir. Confira-se a respeito, Carnelutti {apud in "Sistema Del Diritto Processuale Civile", vol. II, Cdam, Pádua, 1938, pág. 541, g), Pontes de Miranda (apud in "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VII, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1975, págs. 399/400), Theotônio Negrão {apud in "Código de Processo Civil", Ed. Saraiva, 33a ed., 2002, págs. 596 e seguintes, comentários ao artigo 535, nota 3). (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Emb. Declaração nº. 994.05.119739-2/50000, rel. Des. REGINA CAPISTRANO, j. 13.07.2010) Oportuno ressaltar que a contradição sanável por via de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e a decisão proferida. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado Emb. Declaração nº. 991.01.018335, rel. Des. WILLIAN MARINHO, j. 06.07.2010) Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ensina: "1. A contradição que autoriza os aclaratórios è a interna, existente entre as premissas e conclusões do julgado, jamais com a Constituição, a lei, o entendimento da parte, ou com outros julgados (...)3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida. Os efeitos infringentes do julgado são excepcionais, somente admitidos diante da inequívoca necessidade de alteração substancial ante o saneamento dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no RMS 18677/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 13.12.2005). Nas palavras do processualista, Luiz Guilherme Marinoni, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)1. No mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, ao comentar o art. 1.022, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), colaciona: A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, és esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo, não dá ensejo a embargos de declaração2. E contradição, com efeito, não há. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº. 2201384-58.2015.8.26.0100/50000, rel. Des. VITO GUGLIELMI, j. 01.04.2016) Vale ainda lembrar que "os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior''' (vide REsp 908.884/AL, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19.05.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegação de erro material quanto ao exame de provas e fatos que justificariam a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Matérias relevantes que já foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão (CPC/15, art. 489, § 1º) 3. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15. 4. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. 5. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2330196-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Hipótese em que a devedora não impugnou a troca de e-mails, a comprovar que sabia da realização dos serviços. Art. 341, caput, do CPC. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000097-97.2025.8.26.0004; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) 2. Rejeita-se os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: HIGOR AUGUSTO FILASI BARBOSA (OAB 391975/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), MARCO ANTONIO ARGUELHO PEREIRA (OAB 267223/SP), JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP)