RUBENS KINDLMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR
OAB/SP 221774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 11:25
Definitivo
06/05/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 08:08
Publicação
22/04/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Retro: como é cediço, o artigo 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. In casu, verifica-se que a Entidade Devedora procedeu ao pagamento na conta indicada, em conformidade, portanto, com o regramento institucional. Logo, nada há a deliberar em relação ao pedido de fls. 78/80. Proceda-se, pois, à baixa do presente incidente, certificando-se, inclusive, nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Retro: como é cediço, o artigo 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. In casu, verifica-se que a Entidade Devedora procedeu ao pagamento na conta indicada, em conformidade, portanto, com o regramento institucional. Logo, nada há a deliberar em relação ao pedido de fls. 78/80. Proceda-se, pois, à baixa do presente incidente, certificando-se, inclusive, nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
22/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:03
Outras Decisões
17/04/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 07:36
Publicação
26/03/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Ciência às partes acerca da certidão de fl. 99 e documento de fls. 100/101, facultada manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
26/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 19:01
Outras Decisões
25/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:34
Publicação
20/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Fls. 78/80: Primeiramente, certifique a serventia se o depósito de fls. 72/73 se encontra disponível nos autos e a este Juízo, ou se o pagamento já foi realizado diretamente na conta do credor. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
20/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 11:01
Outras Decisões
19/03/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:26
Publicação
18/03/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Retro: não obstante o comprovante de pagamento acostado aos autos, esclareça a Entidade Devedora o depósito realizado, na medida em que o feito permanece sobrestado por requerimento da própria Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:40
Outras Decisões
17/03/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:58
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 14:22
Publicação
12/02/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Em face do teor da decisão proferida pela e. Presidência da Seção de Direito Público, nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o andamento de todas as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determino a suspensão do presente feito. Providencie a serventia o necessário no cadastro processual. Anote-se. Aguarde-se, pois, a solução. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 10:44
Por Controvérsia
11/02/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:11
Publicação
09/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Retro: ciência à parte contrária, facultada manifestação em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 15:28
Outras Decisões
06/02/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:40
Publicação
28/01/2026, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Como é cediço, o artigo 3º, §2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública e suas Autarquias foi noticiado para início em abril de 2025. Frise-se, ademais, considerando outros precedentes neste Juízo, que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento, sendo certo que a realização irregular não afasta sua mora, onerando o já assoberbado Juízo e comprometendo a celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, sobretudo no cumprimento de atos processuais. Cabe destacar, outrossim, que não há óbice à realização do depósito em conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a) ou, alternativamente, diretamente em favor de seu advogado, que deverá, nesse caso, contar com poderes bastantes para receber e dar quitação, mormente consoante instrumento de mandato acostado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTO ANDRÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. PAGAMENTO. Pretensa exclusão do dever de realizar o pagamento de RPV diretamente ao credor ou ao advogado com poderes para receber e dar quitação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001374-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Assim, em face do decurso do prazo legal certificado, intime-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que comprove o pagamento desta requisição, nos moldes do ofício requisitório expedido c.c. o termo de declaração devidamente preenchido pela parte contrária, em quinze dias, observando-se notadamente o teor do regramento supracitado. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 16:35
Outras Decisões
27/01/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/02 - Precatório - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Retro: diante da rejeição do precatório pela DEPRE, providencie a parte credora a instauração de novo incidente, regularizando as pendências indicadas. Proceda-se, pois, à baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/02 - Precatório - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 07:33
Publicação
29/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Fl. 30: Ciência às partes. Aguarde-se o depósito. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 14:47
Mero expediente
28/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 11:54
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:55
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:55
Enviada ao Tribunal
16/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:34
Publicação
14/10/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1034379-34.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se o processamento e o pagamento do(s) incidente(s) de requisição de pagamento mencionado(s). Arquivem-se provisoriamente os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rubens Kindlmann Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554/02 - Precatório - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Com fulcro no Comunicado nº 66/2024, faculto manifestação da entidade devedora, no prazo de quinze dias, sob pena de deferimento do ofício requisitório nos moldes postulados. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 12:23
Expedição de precatório/rpv
13/10/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 11:16
Recebimento
06/10/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1034379-34.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se no arquivo provisório eventual manifestação de interesse. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1034379-34.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela FESP ao cumprimento de sentença iniciado por MOACIR FERREIRA DIAS DA COSTA NETO. Como decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento n. 2154793-57.2023.8.26.0000, "o título exequendo é referente à revisão do vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13, a qual alterou o padrão de vencimentos dos policiais militares a partir da absorção do ALE, conforme disposto em seu art. 3º, inciso III. Referida lei, no entanto, realizou a absorção apenas parcial do adicional, de modo que foi concedida a segurança no MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 para determinar a integral incorporação da verba no padrão de vencimentos. Assim sendo, a demanda tratou de correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13. Salienta-se que as Leis Complementares citadas pelo agravante não aplicaram mero índice de correção monetária, mas fixaram novo valor de vencimentos para os integrantes da carreira. Por sua vez, o vício no vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13 não se transmite a novo padrão definido por lei posterior, visto que a nova lei estabelece o valor que se entende devido à remuneração do cargo, não estando vinculada àquele então vigente. Destaca-se que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a lei pode modificar a composição de seus vencimentos, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete diminuição no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional dos servidores públicos prevista no artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal". E continua a eminente relatora, Desembargadora ISABEL COGAN: "o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsiste apenas enquanto não efetivada reestruturação remuneratória da carreira, o que, no caso concreto, ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13. No mais, a partir da vigência do novo padrão remuneratório, deve ser observado o princípio da irredutibilidade, de modo que, caso o novo vencimento resulte em valor inferior àquele que seria devido até então, considerada a incorporação integral do ALE, o servidor terá direito ao recebimento de parcela remuneratória destinada a garantir a manutenção do valor nominal de seus vencimentos". Logo, os reajustes posteriores devem absorver o incremento determinado pelo mandado de segurança coletivo, remanescendo o pagamento da diferença até a incorporação total. Por este motivo, deve ser acolhida a impugnação oferecida pela FESP para que a reestruturação efetuada pela LCE n. 1.216/13 absorva parte da incorporação do ALE. No mais, os critérios de correção monetária e incidência de juros de mora utilizados pela FESP observaram os definidos no título executivo, em especial o regramento vigente a partir da EC 113/21 (fls. 46/47), de modo que resta apenas o seu acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pela FESP às fls. 42/44, com a devida inclusão da verba honorária fixada no feito principal (15% - fls. 234/239), bem como do reembolso da taxa judiciária de fls. 22/23, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$36.505,65 válido para 28/02/2025, dos quais R$31.049,51 correspondem ao total principal devido ao autor, R$4.657,42 a título de honorários advocatícios de sucumbência e R$798,72 referente às custas processuais, conforme cálculo de fl. 45, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para requisição de pagamento, observe-se o disposto no Comunicado DEPRE n. 394/2015 c.c. Provimento CSM nº 2753/2024. Indevidos honorários nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Alberto Kindlmann Junior (OAB 221774/SP) Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Fls. 42/44 e documentos: não obstante o equivocado endereçamento à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, manifeste-se objetivamente a parte contrária acerca da impugnação à execução ofertada, em quinze dias, sob pena de homologação do importe indicado. Intime-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Alberto Kindlmann Junior (OAB 221774/SP) Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Intime-se a parte executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Alberto Kindlmann Junior (OAB 221774/SP) Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Intime-se a parte executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Alberto Kindlmann Junior (OAB 221774/SP) Processo 0004028-27.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Moacir Ferreira Dias da Costa Neto -
Vistos. Considerando a certidão retro, e a fim de evitar maiores desdobramentos, aguarde-se no arquivo provisório eventual manifestação de interesse. Intime-se.