Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amilton Alves Dias -
Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Nº 1024632-44.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Vistos, AMILTON ALVES DIAS apela da r. sentença (fls. 479/484), que julgou improcedente o pedido da ação de repactuação de dívida proposta contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, ele (benefício) deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. De rigor frisar que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. O requerente nada forneceu. Além do mais, efetuou os recolhimentos ao longo do processo, não tendo demonstrado o declínio de suas condições financeiras; e está patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita. A pretensão fica, portanto, indeferida. Intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo da apelação, pena de deserção. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Kleber Ferraz de Souza (OAB: 115956/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar