Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1020029-85.2022.8.26.0001/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
RÉU: MARILUCE MUGA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ADRIANO LONGO (OAB SP166001)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Saneador.
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARILUCE MUGA DE ANDRADE, alegando ser credor da importância atualizada de R$ 196.351,14 (cento e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). A pretensão fundamenta-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 442095450, celebrado em 23/08/2021, no qual a requerida reconheceu o débito original de R$ 158.080,14 (cento e cinquenta e oito mil, oitenta reais e quatorze centavos). Sustenta a instituição financeira que a devedora inadimpliu as obrigações pactuadas a partir da parcela vencida em 23/12/2021, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais.
Citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de liquidez do título. No mérito, sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico com fundamento nos artigos 104 e 166 do Código Civil, alegando que padece de incapacidade civil absoluta decorrente de distúrbios psiquiátricos graves (Psicose não-orgânica não especificada — CID 10 F29) desenvolvidos após trauma sofrido no ano de 2003. Reforça sua tese informando ser aposentada por invalidez pelo INSS, recebendo inclusive o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, sustentando que a liberação dos empréstimos era condicionada à contratação de seguros e títulos de capitalização, produtos que seriam incompatíveis com sua realidade fática e financeira. Aduz, ainda, excesso de execução e falta de transparência na evolução do débito, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícias médica e contábil.
Evento 15: Impugnação aos embargos.
Evento 121: O Ministério Público interveio no feito em razão da alegação de incapacidade. Após a juntada de relatórios médicos atualizados, o órgão ministerial manifestou-se no sentido de que os elementos colacionados corroboram a tese de capacidade da ré para os atos da vida civil, ressaltando que a paciente mantém capacidade para o autocuidado e atividades diárias, evoluindo sem sintomas psicóticos agudos. Por fim, o Parquet dispensou novas vistas ante a ausência de interesse social ou fundamento para intervenção obrigatória.
É o breve relatório.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela embargante. Sustenta a ré que o instrumento de confissão de dívida ostentaria força executiva, o que vedaria o manejo do procedimento monitório. Todavia, a existência de título executivo extrajudicial não impede o credor de optar pelo ajuizamento da ação monitória, tratando-se de faculdade processual que não acarreta prejuízo à defesa do devedor, o qual dispõe de cognição ampla em sede de embargos.
Quanto à alegação de falta de liquidez do título e falta de interesse de agir por necessidade de ação de conhecimento, verifico que tais questões confundem-se com o mérito da demanda, notadamente no que tange à regularidade da evolução do débito e à validade da manifestação de vontade, razão pela qual serão analisadas oportunamente após a dilação probatória.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo banco embargado, esta não merece prosperar. A benesse foi deferida à requerida no evento 38, fundamentando-se na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência jurídica prestada por advogado indicado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à embargante.
Por fim, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou questões processuais a decidir, declarando-se o feito saneado.
Tratando-se de contrato bancário celebrado por pessoa física como destinatária final dos serviços financeiros, a incidência do diploma consumerista é imperativa, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula SJT N.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que tange às questões de fato, delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a existência de incapacidade civil da embargante no momento da celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 442095450), ocorrida em 23/08/2021. A controvérsia reside em verificar se os distúrbios psiquiátricos alegados (Psicose não-orgânica não especificada — CID 10 F29) comprometiam, de forma absoluta ou relativa, o discernimento necessário para a compreensão e assunção das obrigações contratuais na data do ato; b) a validade da confissão de dívida e a higidez dos cálculos apresentados pela instituição financeira. c) a ocorrência de venda casada (tying) na contratação de produtos acessórios. A embargante alega que a liberação dos créditos foi condicionada à aquisição de seguros (incluindo seguro veicular, mesmo não possuindo automóvel) e títulos de capitalização, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe apurar se tais contratações foram facultativas ou se configuraram imposição abusiva da gerência bancária como condição para o fomento da atividade de crédito.
A resolução destes pontos é prejudicial ao julgamento do mérito, pois a eventual constatação de incapacidade civil contemporânea à avença acarretará a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil, retornando as partes ao estado anterior. Caso superada a questão da capacidade, a instrução prosseguirá para a aferição de eventuais abusividades nos encargos e na venda de produtos vinculados.
No tocante à instrução probatória, verifico que a controvérsia fática central reside na validade do consentimento da ré no momento da assinatura da confissão de dívida. Conforme preceitua o artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado especificar os meios de prova admitidos para a elucidação dos pontos controvertidos. No caso em tela, a alegação de incapacidade civil absoluta decorrente de psicose não-orgânica (CID 10 F29) e a existência de benefício previdenciário por invalidez com adicional de acompanhante constituem indícios suficientes para justificar uma investigação técnica aprofundada. A prova pericial médica psiquiátrica apresenta-se como o meio de prova por excelência para aferir se, na data de 23/08/2021, a embargante possuía o necessário discernimento para compreender a natureza e as consequências das obrigações financeiras assumidas perante o Banco Bradesco S.A.
Considerando que a requerida é beneficiária da justiça gratuita, a prova técnica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
A nomeação de perito oficial visa assegurar a isenção e a precisão técnica necessária para a análise de um quadro clínico complexo, devendo o perito psiquiatra manifestar-se não apenas sobre o estado atual da paciente, mas realizar um exame retrospectivo fundamentado no prontuário médico do SUS e nos históricos de atendimento psiquiátrico já acostados aos autos. A necessidade de perícia por especialista em psiquiatria é medida que se impõe para garantir a higidez do laudo.
Quanto ao requerimento de perícia contábil formulado pela embargante, entendo que sua realização deve ser postergada.
Para a efetivação da prova pericial deferida e organização dos atos finais desta fase de saneamento, determino as seguintes providências:
a) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de seus quesitos e para a indicação de eventuais assistentes técnicos, em estrita observância ao disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) providencie a serventia a expedição de ofício ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a perícia psiquiátrica na pessoa de MARILUCE MUGA DE ANDRADE, devendo o expediente ser instruído com as peças essenciais do processo, especialmente os relatórios médicos e receitas psiquiátricas constantes dos autos;
c) após o agendamento pelo instituto, intimem-se as partes e, pessoalmente, a requerida sobre o local, dia e horário designado, advertindo-a de que deverá comparecer munida de documento de identidade oficial e de todos os exames, laudos e receitas médicas originais que possuir;
d) intime-se o Ministério Público para que, querendo, apresente seus quesitos no mesmo prazo legal, zelando pela fiscalização da ordem jurídica e dos interesses da parte supostamente vulnerável.
Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 28/04/2026
JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA