Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1504929-03.2016.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Sugata R do Nascimento - Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por SUGATA R DO NASCIMENTO ME em execução fiscal dos autos epigrafados, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, onde se alega, em síntese: o imóvel foi vendido antes do fato gerador. Regularmente intimada a excepta manifestou-se a fls. 159/173. É o relato necessário. Decido. Cabível a via eleita uma vez que o núcleo da exceção trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Compulsando aos autos verifica-se pelo teor do documento de fls. 117/119 que a parte excipiente procedeu à venda do imóvel e registro no órgão competente na data de 17/11/2011, conforme registro na matrícula, de número 117.633. Conclui-se da escritura juntada que, à época da ocorrência do fato gerador, a transação de compra e venda já havia sido firmada e averbada, sendo possível que a municipalidade tivesse conhecimento do comprador ou promitente, qual seja, o atual possuidor do imóvel, titular de seu domínio útil e contribuinte tributário. Sendo assim, afigura-se ilegítimo o executado para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentir: Registro: 2018.0000503925 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1008977- 9.2017.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO RETO, pelado RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. ACORDAM, m 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este córdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI. São Paulo, 28 de junho de 2018. MÔNICA SERRANO RELATORA APELAÇÃO - Ilegitimidade Passiva Compromisso de Compra e venda Hipótese em que, ocorrido o fato gerador após o registro do compromisso de compra e venda, recai a responsabilidade tributária apenas sobre o promitente comprador ou o comprador Averbação que opera amplos efeitos para terceiros, portanto, sendo de conhecimento do fisco Ilegitimidade passiva e ausência de notificação reconhecidas Precedentes deste Tribunal RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência confirma o aqui fundamentado. Assim, ACOLHO a presente exceção, julgando EXTINTA a execução fiscal. Condena-se a excepta nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que se fixa em 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)