Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB 284974/SP) Processo 1004483-57.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carbono Química Ltda -
Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos por Carbono Química Ltda., porquanto houve arbitramento dos honorários advocatícios, fixados na sentença em patamar inferior ao mínimo legal previsto no artigo 85, 4º, III, do Código de Processo Civil, sendo arbitrado sobre o valor da causa, que na época, perfazia o montante de R$ 880,00 e o valor da causa foi de R$ 100.000,00, portanto inferior a 200 salários mínimos. Nessa toada, faço constar do tópico final da sentença que os honorários devem observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme expressa previsão legal. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões, contradições e erro material na r. sentença que acolheu os pedidos formulados pela autora, anulando o lançamento tributário referente ao AIIM nº 3.130.372-9. A embargante sustenta, em resumo: (i) omissão quanto à confissão irretratável da dívida decorrente da adesão ao PEP; (ii) ocorrência de julgamento extra petita; (iii) omissão na análise de apontamentos do laudo pericial; (iv) erro material quanto à natureza da infração apurada no auto de infração. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), hipóteses que não se verificam no presente caso. A sentença apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, inclusive com análise minuciosa do laudo pericial, das notas fiscais objeto da autuação e da documentação contábil apresentada pela parte autora. A alegada omissão sobre a confissão de dívida em razão do PEP não procede. Como exposto na própria sentença, o parcelamento foi posteriormente cancelado, e a jurisprudência autoriza a contestação do lançamento mesmo após confissão formal, quando presentes vícios materiais, como alegado nos autos. Igualmente não se configura julgamento extra petita, uma vez que a autora impugnou a totalidade do auto de infração, sendo legítima a análise de todas as operações nele incluídas, inclusive as realizadas com a empresa Excelsior de Irajá Ltda. No que se refere à suposta omissão quanto ao laudo pericial, a sentença foi expressa ao reconhecer que os indícios apontados pelo perito não foram suficientes para comprovar, de forma categórica, a ocorrência de simulação, motivo pelo qual se considerou não demonstrada a infração com a certeza exigida para a constituição do crédito tributário. Quanto à alegação de erro material sobre a natureza da infração, verifica-se que a sentença utilizou, em determinados trechos, o termo "inidoneidade das notas fiscais", quando tecnicamente mais apropriado seria referir-se à simulação de operações interestaduais, conforme descrito no AIIM nº 3.130.372-9. No entanto,
trata-se de imprecisão terminológica sem reflexo no dispositivo da decisão, uma vez que o fundamento do julgado - ausência de prova segura quanto à saída efetiva da mercadoria - permanece intocado e suficiente para a anulação do lançamento. REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I.