Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo -
Apelado: Wiliam Buissa - Apelada: Iolanda Rezende Picolo Sanches - Espolio (Espólio) - Apelada: Zelia Maria Lima Amaral -
Apelado: Luiza Avanzi Purchio (Espólio) -
Apelado: Renato Purchio - Apelada: Brasilina Pulice Alves Diniz -
Apelado: Antonio Alves Diniz -
Apelado: Alvaro de Oliveira Lima (Espólio) -
Apelado: Arlindo de Souza Amaral -
Apelado: Augusto Sanches - Apelada: Leda Maria Soares Oliveira Lima -
Apelado: Avelino Coelho dos Santos (Espólio) - Apelada: Lucelia de Mello Syllos Buissa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1514262-76.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo
Apelante: Município de São Bernardo do Campo
Apelados: Espólio de Iolanda Rezende Picolo Sanches, Zelia Maria lIma Amaral, Espólio de Luiza Avanzi Purchio Brasilina, Renato Purchio, Lucelia de Mello Syllos Buissa, Brasilina Pulice Alves Diniz, Antonio Alves Diniz, Espólio de Avelino Coelho dos Santos, Wiliam Buissa, Espolio de Alvaro de Oliveira Lima, Arlindo de Souza Amaral, Augusto Sanches e Leda Maria Soares Oliveira Lima
Nº 1514262-76.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo -
Vistos.
Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 251/252,a qual extinguiu a execução, nos termos da Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025. Apela a municipalidade, buscando nesta sede, a reforma do julgado, alegando a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a renúncia de receitas, que o processo não ficou sem movimentação útil, e que a certidão de dívida ativa possui todos os requisitos (fls. 318/329). Recurso tempestivo, isento de preparo, com resposta (fls. 333/340) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 13/12/2016, para cobrança de IPTU, referente ao exercício de 2013 e 2014, no valor de R$ 334.346,48. Com base no julgamento doTEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ, que o regulamentou, deu-se a r. sentença apelada, de extinção desta execução fiscal. Mas o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aosartigos 9 e 10 do CPC/2015, inclusive por aplicação do art. 332, II, do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010), as quais, de todo modo, colhem guarida aqui, mesmo ante a compulsoriedade do aludido precedente vinculante e sua aplicação imediata (cf.artigos 927, inciso III e 1040, ambos do CPC/2015), bem assim, das normas secundárias, que o regulamentaram e como tal, não se afiguram ilegítimas e ainda que a extinção decretada tenha conteúdo meramente processual. Com efeito, o Tema 1184 da Repercussão Geral trata da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ao passo que a Resolução 547 do CNJ, regulamentando-o, considerou de pequeno valor as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Logo, tendo a presente execução fiscal o valor de R$ 334,346,48, é evidente a não incidência do tema vinculante, bem como da resolução que o regulamentou, inclusive nos termos do art. 1º do Provimento nº 2738 do CSM: O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Nesta senda, a r. decisão combatida deve ser reformada, em razão da interpretação cabível, neste caso, do Tema nº 1184 do E. STF, c.c. a Resolução nº 547 do CNJ, assim afastando-se os argumentos da r. sentença apelada, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Assim, o trancamento desta execução fiscal foi equivocado e resta, agora, reformado. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. São Paulo, 13 de maio de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Murilo Garcia Porto (OAB: 224457/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - 1° andar