Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013636-59.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sabores Alimentos Ltda Epp e outro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC -
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente formulado a fls. 251/255 para que sejam requisitadas todas as chaves PIX vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, com as respectivas informações bancárias correlatas. O pedido não comporta acolhimento, ao menos na forma em que deduzido. Com efeito, a pretensão apresenta caráter genérico e amplo, visando à obtenção irrestrita de dados bancários, o que se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), além de configurar indevida devassa em informações sigilosas sem demonstração de necessidade concreta. A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a requisição de informações relativas a chaves PIX apenas quando previamente identificadas e vinculadas a indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que a simples existência de chaves PIX não revela, por si só, a existência de ativos financeiros penhoráveis, inexistindo correlação direta entre tais registros e a disponibilidade patrimonial do executado. Nesse sentido, pedidos genéricos de expedição de ofícios ao Banco Central ou a instituições financeiras para levantamento indiscriminado de chaves PIX vêm sendo afastados pela jurisprudência, por ausência de utilidade e proporcionalidade. Por oportuno, observa-se que eventual constrição de ativos financeiros deve ser perseguida por meio dos sistemas eletrônicos já disponibilizados ao Juízo, notadamente SISBAJUD, os quais se mostram adequados e suficientes à satisfação do crédito exequendo. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, analisa os limites das medidas executivas atípicas envolvendo instrumentos de pagamento eletrônico, recomendando-se, por ora, cautela na adoção de providências invasivas sem previsão normativa específica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença originado de ação de ressarcimento fundada em contrato de seguro garantia. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para bloqueio de chaves PIX do executado. Medida que não se mostra adequada nem proporcional à satisfação do crédito, ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou de efetiva utilidade da providência. Diretriz do CNJ no sentido de que pesquisas patrimoniais e busca de bens devem ser realizadas, via de regra, pelos sistemas eletrônicos oficiais disponibilizados pelo Conselho, inexistindo urgência apta a justificar expedição de ofícios. Pretensão de adoção de medida executiva atípica com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Caráter excepcional e subsidiário que exige demonstração de esgotamento dos meios típicos e fundamentação concreta, o que não se verificou. Tema 1137 do STJ. Questão afetada ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos e recursos que versem sobre meios executivos atípicos, recomendando prudência e preservação da deliberação de primeiro grau. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta 33ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20268260000 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2026)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reiteração do pleito caso a parte exequente indique, de forma específica, eventual chave PIX vinculada ao executado e demonstre sua pertinência para a persecução patrimonial. Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)