Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto (OAB 296987/SP), Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB 391647/SP) Processo 1012484-60.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Maria Alvarado Soplin - Exectdo: Bersha Calcados e Confeccoes Eireli -
Vistos.
Trata-se de petição de requerimento de unificação de execuções de título extrajudicial ofertada por Ana Maria Alvarado Soplin nos autos das execuções nºs 1017365-80.2024.8.26.0011; 1012484-60.2024.8.26.0011; 1013969-95.2024.8.26.0011; 1007322-84.2024.8.26.0011 e 1006947-75.2023.8.26.0704, propostas em face de Bersha, Ademir, Cristiana e Maria Helena. Sustenta a exequente que todas as demandas são oriundas do mesmo contrato de locação não residencial, firmado em 15/11/2013 e aditado em 10/11/2017 e 01/06/2023, relativo aos conjuntos comerciais nºs 121, 122, 123 e 124 do 12º andar do Edifício Butantã, com oito vagas de garagem, localizado na Rua Butantã, 461, em São Paulo. Alega que, apesar de versarem sobre parcelas distintas alugueis, encargos condominiais, tributos e multas vencidas em momentos diversos, todas as execuções possuem a mesma causa de pedir remota e próxima, sendo conexas quanto às partes, ao título e à origem da obrigação. Afirma a exequente que, por se tratar de demandas distribuídas autonomamente, os andamentos processuais têm ocorrido de forma assimétrica, o que comprometeria a efetividade das medidas executivas, gerando decisões em tempos diversos, despesas duplicadas e, em alguns casos, inviabilizando a realização de atos de constrição, como a penhora. Requer, com base nos artigos 55, §§ 1º e 3º, e 780 do Código de Processo Civil, a unificação das execuções para trâmite sob o nº 1006947-75.2023.8.26.0704, em curso na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, a qual, segundo alega, seria a mais antiga e representaria o crédito de maior valor. Requer, por fim, que seja realizada a comunicação entre os juízos competentes, a fim de viabilizar a reunião dos processos no juízo mencionado, com posterior apresentação de cálculos unificados e adoção de providências executivas. É o relatório. DECIDO. A despeito dos fundamentos invocados pela exequente, o pedido de unificação das execuções deve ser indeferido. De início, observa-se que, embora todas as execuções tenham por origem o mesmo contrato de locação, os débitos nelas cobrados referem-se a parcelas vencidas em momentos distintos, com composições diferentes, envolvendo alugueis, encargos condominiais, IPTU e penalidades contratuais, o que autoriza, e mesmo justifica, a tramitação separada das ações. A pluralidade dos inadimplementos e a variedade dos pedidos executivos evidenciam que cada demanda possui especificidades próprias quanto à prova documental, à fase processual e, notadamente, à possibilidade de defesas distintas, conforme a natureza do débito exigido em cada uma delas. Nesse contexto, a tentativa de reunião poderia comprometer a celeridade e a efetividade das execuções, promovendo verdadeira confusão procedimental, e não a racionalização pretendida. Ademais, a opção de desmembrar a cobrança em múltiplas execuções partiu da própria exequente, que optou por distribuir demandas autônomas, submetendo-as a diferentes juízos por força do sorteio processual. Não se pode admitir que, em momento posterior, sob fundamento de conveniência, pretenda-se a remessa e reunião dos autos em outro juízo, especialmente quando tal providência poderá tumultuar os andamentos já em curso, exigindo readequação de atos processuais em estágios distintos. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de execuções fundadas em título executivo extrajudicial, não é automática nem obrigatória. A norma deve ser interpretada em conjunto com os princípios da utilidade, da celeridade e da eficiência processual, sendo indispensável a aferição concreta da conveniência e da compatibilidade dos feitos a serem reunidos. No caso, o que se vislumbra é justamente o oposto: os processos tramitam em fases distintas e tratam de obrigações heterogêneas, de modo que eventual unificação dificultaria o impulso individualizado de cada execução e poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade da jurisdição executiva, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que se entendesse viável a reunião dos processos, esta somente poderia ser promovida pelo juízo que se pretende tornar prevento, qual seja, a 4ª Vara Cível, onde tramita o feito indicado como principal. Nesse sentido, não se mostra adequado que este juízo promova a remessa dos autos à 4ª Vara Cível, mormente porque, pelas razões já expostas, entendo que a unificação das execuções não atende ao princípio da eficiência processual e, ao contrário do que sustenta a exequente, potencialmente geraria tumulto e prejuízo à marcha processual dos feitos. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de unificação das execuções formulado por Ana Maria Alvarado Soplin, mantendo-se a tramitação autônoma de desta execução nesta Vara. Int.