Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001236-39.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ebt Fundo de Investimento Imobiliário - - Fundo de Investimento Imobiliário Fii Btg Pactual Corporate Office Fund - Gafisa S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute, na fase atual, o cumprimento da penhora sobre o faturamento da Executada, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a regularidade da atuação do administrador judicial nomeado para fiscalizar e implementar a referida constrição. Por decisão de fls. 3.103/3.105, foi determinada a intimação do administrador judicial para que apresentasse, no prazo de 15 dias, os documentos que demonstrassem, de forma concreta, a inviabilidade de se majorar o percentual penhorado do faturamento da Executada sem prejuízo de sua atividade empresarial. A manifestação de fls. 3.124/3.125 não atendeu a tal determinação, limitando-se a listar processos em que há penhora de faturamento e a reproduzir comunicado da própria Executada. Diante da persistência de obstáculos ao levantamento de informações contábeis e patrimoniais, foi deferida, a fls. 3.147/3.148, a administração direta e diária da penhora na sede da Executada, decisão mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.173/3.178), com expressa advertência à Executada quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé em caso de reiteração de conduta obstrutiva. Contra a referida decisão, a Executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2055075-82.2026.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo parcial, pelo prazo de 20 dias úteis, a fim de que fornecesse voluntariamente a documentação necessária à continuidade dos trabalhos periciais (fls. 3.481/3.484). Referido prazo expirou em 15/04/2026 sem qualquer providência da Executada (fls. 3.493/3.496 e 3.501/3.504), o que ensejou a reexpedição do mandado de intimação (fl. 3.505), o qual não foi cumprido em duas oportunidades (fls. 3.512 e certidão referida em fl. 3.517), ante a ausência de agendamento pela parte credora ou pelo administrador judicial, segundo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Instado a prestar esclarecimentos (fl. 3.519), o administrador judicial apresentou a manifestação de fls. 3.524/3.533, na qual atribuiu a dificuldade de cumprimento do plano de administração à existência de outras penhoras sobre o faturamento da Executada, informou o valor aproximado de tais constrições (R$ 34.000.000,00, com pagamentos mensais de cerca de R$ 3.200.000,00) e concluiu, sem acompanhamento de qualquer demonstração contábil, fluxo de caixa, balanço ou projeção financeira, que "não há como revisar o Plano para que os pagamentos sejam majorados". A Executada manifestou concordância com tais conclusões (fls. 3.544/3.545). O Exequente, por sua vez, impugnou a manifestação pericial (fls. 3.910/3.916), sustentando a ausência de qualquer lastro técnico-documental para a conclusão apresentada e trazendo aos autos comunicado divulgado ao mercado pela própria Executada, referente ao 1º trimestre de 2026, que registra receita operacional líquida de R$ 100.000.000,00, lucro bruto ajustado de R$ 42.000.000,00, margem bruta ajustada de 42%, aprovação de aumento de capital entre R$ 100.000.000,00 e R$ 250.000.000,00, e redução de 21% nas despesas administrativas. Requereu, ao final, (i) a desconsideração da manifestação de fls. 3.524/3.526 e (ii) a determinação, no prazo de 10 dias, de reformulação do plano de penhora para o percentual de 10% do faturamento mensal, sob pena de destituição do administrador judicial. É o relatório. DECIDO. 1. Do percentual da penhora sobre o faturamento O percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da Executada foi fixado pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192904-76.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado quanto a esse ponto específico, conforme já reconhecido no despacho de fl. 3.480, que registrou que o E. Tribunal, em novo julgamento, concedeu provimento parcial a recurso posterior apenas para determinar a apresentação de novos cálculos de débito, mantendo-se incólume a determinação quanto ao percentual da constrição. Não cabe, portanto, ao administrador judicial auxiliar do Juízo desprovido de poder decisório propor a manutenção de percentual inferior ao já fixado em segunda instância com base em avaliação genérica e desprovida de instrução técnica. Eventual sugestão de ajuste ao percentual determinado somente poderia ser submetida ao Juízo se amparada em elementos concretos e específicos fluxo de caixa, balanços, demonstrações contábeis auditadas, projeções financeiras, jamais como conclusão substitutiva da decisão de segunda instância. 2. Do descumprimento de determinação anterior e do ônus probatório Observa-se que já havia determinação expressa e específica (fls. 3.103/3.105) para que o administrador judicial apresentasse, em 15 dias, documentação que demonstrasse concretamente a inviabilidade de majoração do percentual penhorado. Referida determinação não foi atendida a contento à época (fls. 3.124/3.125) e, passados mais de oito meses, tampouco o foi na manifestação de fls. 3.524/3.533, que se limita a atribuir a dificuldade financeira da Executada à existência de outras constrições, sem apresentar qualquer elemento contábil que demonstre a alegada inviabilidade. O ônus de demonstrar circunstância impeditiva do cumprimento da obrigação já fixada recai sobre quem a invoca no caso, a Executada, por intermédio do administrador judicial, não competindo ao Juízo suprir tal lacuna probatória mediante diligências de ofício. A mera invocação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova documental idônea, não é apta a afastar decisão de segunda instância already transitada quanto ao percentual da constrição. Nesse sentido, aliás, os próprios dados divulgados publicamente pela Executada receita operacional líquida de R$ 100.000.000,00 no 1º trimestre de 2026, lucro bruto ajustado de R$ 42.000.000,00, aprovação de aumento de capital de até R$ 250.000.000,00 e redução de despesas administrativas evidenciam, ao menos em cognição sumária própria desta fase, quadro que não se harmoniza com a alegação de inviabilidade de cumprimento do percentual já fixado, reforçando a insuficiência da manifestação pericial de fls. 3.524/3.533. 3. Da atuação do administrador judicial Nos termos do art. 866, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao administrador prestar contas mensalmente, apresentando ao Juízo e às partes o resultado de seu trabalho dever que independe de provocação das partes ou de nova determinação judicial. A manifestação de fls. 3.524/3.533, contudo, reitera conclusões já apresentadas em fls. 3.124/3.125 sem produção de qualquer elemento técnico adicional, apoiando-se exclusivamente na narrativa fornecida pela própria Executada comportamento que, tal como reconhecido pelo E. TJSP em precedente análogo (Agravo de Instrumento nº 2196359-88.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 30/04/2021), revela atuação incompatível com a prática profissional exigível de auxiliar da Justiça, por fundar-se em impressões pessoais desprovidas de lastro documental. Some-se a isso a circunstância de que o mandado de intimação expedido para viabilizar a administração direta e diária da penhora (fls. 3.505 e 3.510/3.511) permanece sem cumprimento, tendo sido certificada por duas vezes a ausência de contato do Exequente ou do administrador para o agendamento da diligência muito embora o prazo de efeito suspensivo parcial concedido no Agravo de Instrumento nº 2055075-82.2026.8.26.0000 já tenha se esgotado, em 15/04/2026, sem que a Executada tenha fornecido voluntariamente a documentação a que se comprometera perante o E. Tribunal. A persistência dessa situação, sem que se vislumbre iniciativa efetiva do administrador judicial para a realização da diligência já determinada, compromete a efetividade da execução e impõe a concessão de novo e derradeiro prazo, sob cominação expressa, tendo em vista que oportunidade anterior de regularização já foi conferida e não aproveitada. Ante o exposto: Desconsidera-se, por insuficiência técnica e documental, a manifestação do administrador judicial de fls. 3.524/3.533, no tocante à alegada inviabilidade de majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da Executada; Determina-se ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, reformule o plano de administração para adequá-lo ao percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, tal como definitivamente fixado no Agravo de Instrumento nº 2192904-76.2024.8.26.0000, apresentando, no mesmo prazo, relatório detalhado dos valores efetivamente arrecadados e cronograma dos próximos depósitos; Fica desde já advertido o administrador judicial de que o descumprimento da presente determinação, ou a reiteração de manifestações genéricas desprovidas de lastro técnico-documental, ensejará sua destituição, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, e a nomeação de novo profissional para condução dos trabalhos; Determina-se, outrossim, o efetivo cumprimento da diligência de administração direta e diária na sede da Executada, tal como determinado nas decisões de fls. 3.147/3.148 e 3.173/3.176, e reiterado no mandado de fls. 3.505/3.511, cabendo ao administrador judicial e ao Exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, promover o necessário agendamento junto ao Sr. Oficial de Justiça, sob pena de renovação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive com o reforço policial já autorizado; Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de descumprimento, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à destituição do administrador judicial. Int. - ADV: JULIANA MANSOUR (OAB 388341/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), GABRIELA CRISTINA MONTEIRO (OAB 390208/SP), JULIANA MANSOUR (OAB 388341/SP), FREDERICO DE SOUZA LEÃO KASTRUP DE FARO (OAB 310302/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB 175568/SP), ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB 175568/SP)