Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023066-52.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rogério Vilela - Regina Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de confissão de dívida no valor original de R$ 20.000,00, celebrado em 16 de março de 2021 entre Rogério Vilela (exequente) e Regina Aparecida de Oliveira (executada). Após o recolhimento das custas iniciais e a citação positiva da executada, que não realizou o pagamento no prazo legal, o juízo deferiu a penhora de 50% da fração ideal do imóvel descrito na matrícula nº 23.891 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, em nome da executada (fls. 108-109). A executada apresentou petição arguindo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, alegando residir no local com o marido, aposentado por invalidez em razão de cegueira, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 143-149). Juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de benefício previdenciário, certidão de casamento, contas de consumo, recibos de imposto de renda do cônjuge e declarações de vizinhos (fls. 150-234). O exequente impugnou ambas as pretensões (fls. 240-251). Sustentou que a executada não comprovou ser o imóvel seu único bem, que omitiu sua declaração de imposto de renda e que a renda do cônjuge, superior a R$ 100.000,00 anuais, afasta a alegada hipossuficiência. Instada a demonstrar sua situação financeira, a executada informou não possuir declaração de imposto de renda por estar abaixo do limite de obrigatoriedade e apresentou capturas de tela do sistema da Receita Federal (fls. 258-267). Por decisão de 08 de fevereiro de 2026 (fls. 268), este juízo determinou à executada a apresentação da certidão de casamento frente e verso, dos três últimos comprovantes de proventos, dos extratos bancários dos últimos 90 dias e do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. A determinação foi cumprida em 27 de fevereiro de 2026 (fls. 272-277). Decido. 1) A executada requer a gratuidade de justiça sob o argumento de que aufere apenas um salário mínimo mensal de aposentadoria, sendo pessoa de parcos recursos. Os documentos juntados revelam que a executada recebe proventos de aposentadoria do INSS com renda mensal bruta de R$ 1.518,00, que, após os descontos de consignações diversas, resulta em valor líquido entre R$ 840,00 e R$ 856,00 (extratos de fls. 152-154). A executada é casada em regime de comunhão parcial de bens com Sidney Gimenes Giraldelle, conforme certidão de casamento (fls. 155-156 e 274-275). O cônjuge declarou à Receita Federal, no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), rendimentos tributáveis de R$ 101.156,11 (fls. 215), valor que corresponde a mais de cinco vezes e meia o limite de isenção do imposto de renda. A renda familiar, portanto, é elevada e afasta a presunção de hipossuficiência. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Foi exatamente o que ocorreu: a executada teve oportunidade de comprovar sua situação financeira e os documentos por ela apresentados revelam circunstâncias incompatíveis com o benefício. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. 2) A executada sustenta que o imóvel penhorado (matrícula nº 23.891 do 17º CRI/SP) é bem de família e, por isso, absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alega residir no local há mais de doze anos com o marido, que é aposentado por invalidez em decorrência de cegueira. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família não é automática nem presume a condição de impenhorabilidade. Cabe ao executado provar que o imóvel preenche os requisitos legais: tratar-se do único bem imóvel residencial da entidade familiar e servir efetivamente como moradia habitual. Esse ônus probatório decorre do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a prova dos fatos impeditivos do direito do autor. As provas apresentadas pela executada são frágeis e insuficientes para demonstrar os requisitos legais. As contas de consumo juntadas (fls. 157-199) estão, em sua maioria, em nome do cônjuge, não da executada, e abrangem períodos esparsos ao longo de mais de uma década, sem comprovar uso atual, contínuo e exclusivo do imóvel como residência. As declarações de vizinhos (fls. 216-231) são documentos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório e sem fé pública, inservíveis para formar convicção judicial segura. As fotografias juntadas demonstram apenas que alguém ocupava o imóvel no momento do registro, mas não atestam a exclusividade da moradia nem a inexistência de outros bens. A executada não juntou certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital para demonstrar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade. Também não apresentou sua declaração de imposto de renda com a relação de bens e direitos ou a de seu cônjuge, tendo apenas informado que não possui declaração por estar abaixo do limite de obrigatoriedade. Ora, a ausência de declaração de IR não supre a exigência de prova negativa de titularidade de outros imóveis. Ademais, a penhora recaiu sobre apenas 50% da fração ideal do imóvel, correspondente ao quinhão da executada Regina, preservando-se integralmente a meação do cônjuge Sidney, que não é parte no processo. Esta medida está em consonância com o art. 843 do Código de Processo Civil, que resguarda ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem. Por fim, a existência de bloqueio de apenas R$ 282,67 via Sisbajud, em contraste com a multiplicidade de contas bancárias ativas da executada (quinze instituições financeiras conforme o relatório CCS), sugere que a executada não concentra seus recursos em contas correntes tradicionais, circunstância que, somada à ausência de declaração de imposto de renda própria, impede conhecer a real extensão de seu patrimônio. Diante da ausência de prova robusta e inequívoca de que o imóvel penhorado constitui bem de família, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e mantenho a penhora da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 23.891 junto ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada Regina Aparecida de Oliveira; b) Rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 23.891 junto ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e mantenho a penhora sobre a fração ideal de 50% daquele bem; c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias à averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme ato ordinatório de fls. 235, e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, trazendo avaliação atualizada do imóvel e comprovando as providências já deferidas quanto à designação de leiloeiro (fls. 112-113); d) Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca do inteiro teor desta decisão; e) Em caso de inércia do exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), ADILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335226/SP)