Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002840-80.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. A citação postal de fls. 224 não pode ser considerada eficaz, porquanto recebida por terceira pessoa estranha à lide. A despeito de ter sido possivelmente realizada em condomínio edilício, há respostas de ofício e pesquisas de endereços recentes que indicam outros endereços, o que ilide a presunção relativa de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Portanto, para se respeitar a garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, declaro ineficaz a citação postal de fls. 224, e determino que a citação seja realizada no mesmo endereço, por oficial de justiça. Se necessário, deverá a parte autora recolher a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, no endereço indicado às fls. 224, e por oficial de justiça, CITE-SE Leticia Moraes da Silva, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. A fim de evitar a realização de diligências inúteis, ressalvo que o meirinho deverá constatar se a parte ré efetivamente reside ou está estabelecida ali e, no caso de suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa (artigos 252 e 253 do CPC). Por se tratar de processo digital, o mandado deverá ser instruído com senha para acesso do(a)(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) (artigo 9º,§1º, da Lei 11.419/2006). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)