Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007085-20.2022.8.26.0270/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ
ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora de salário é excepcional, e tem lugar somente quando esgotadas as demais medidas aptas à localização de bens, o que não se verifica no caso em tela, considerando que só foram realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E PREVJUD para localização de bens penhoráveis até o presente momento, além de tentativa de penhora de veículo (evento 115, CERT132).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Decisão que deferiu a penhora de 5% de verba previdenciária. Natureza previdenciária demonstrada. Possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária, independentemente do caráter alimentar ou não do crédito. Mitigação, porém, que somente é possível quando esgotadas as tentativas típicas de localização de bens e valores e a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Caso concreto. Ausência de esgotamento das tentativas de localização de bens. Deferimento de penhora de proventos de aposentadoria que deve ser deferida de maneira excepcional, quando esgotados os meios típicos de localização de bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade - Art. 805, do CPC - Possibilidade de novo pedido após o esgotamento das tentativas de localização de bens - decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2288964-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em evento 153, PED PENH ARREST1.
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando as diligências voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as despesas necessárias, caso não seja beneficiário da AJG, e trazendo aos autos demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso.
O silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias importará desinteresse pela ação, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação.
Intime-se.
Itapeva, 25 de junho de 2026.