Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014811-33.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - VSTP Educação S/A - Bruno Felipe Oliveira Vitorino -
Vistos. 1 - Fls. 516/522: Com venia ao exequente, o acordo é muito mal redigido e é contraditório. Ao mesmo tempo em que requer o imediato desbloqueio das contas bancárias constritas, bem como interrupção das pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, requer que se mantenham constritos os valores eventualmente bloqueados, com os quais não se pode admitir - clausula 13, "b". Além do mais, a cláusula número 3.1, não pode ser aceita, tendo em vista que em caso de verificação de bloqueio em valor inferior ao indicado na clausula 1, que é o total, condiciona o acordo ao pagamento da diferença em 5 dias, ou seja, à vista. Assim, considerando-se que a pesquisa Sisbajud já se encontrava nos autos à disposição das partes, com ciência, inclusive, do valor bloqueado, o qual não foi abatido do cálculo, determino o imediato desbloqueio do valor constrito (R$ 87,16), até porque irrisório. Posto isso, o acordo será homologado com a ressalva acima quanto aos valores bloqueados, bem como com a ressalva de que aqui não há mérito a ser julgado, ficando indeferido o pedido de homologação nos termos do art. 485, III, b, do CPC. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com as ressalvas acima, noticiado às fls. 516/522, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP), ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP)