Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB 232594/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Manoel Alberto Simões Orfão (OAB 316235/SP), Érika Roberta Régis da Silva (OAB 4815/AM) Processo 1002618-81.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bs Participações Ltda - Reqdo: Ten Leilão, PROMINS INDÚSTRIA E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. -
Vistos. 1) Fls. 358/362. O r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Aliás, a questão relativa à alegada nulidade já foi apreciada à saciedade no bojo da decisão liminar proferida no agravo de instrumento n.º 2032473-34.2025.8.26.0000 - conforme expressamente mencionado na decisão embargada -, a qual determinou a continuidade da execução 0000572-88.2014.8.26.0058, o que já foi integralmente cumprido por este Juízo, tanto que a carta de arrematação já foi expedida e registrada no fólio real pelo arrematante, aguardando-se somente a conclusão do julgamento em Segunda Instância do Agravo de Instrumento n.º 2133649-90.2024.8.26.0000 para a extinção da execução com o levantamento dos valores oriundo da arrematação pelo exequente (fls. 2596/2599 daqueles autos). Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Por outro lado, CORRIJO, de ofício, o manifesto erro material da parte dispositiva da r. Sentença, de sorte que o fundamento da extinção seja o art. 475, VI, do CPC. 2) Fls. 363/367. ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extirpar a OMISSÃO apontada e, assim, INDEFERIR a gratuidade ao exequente, em especial em razão dos valores que está prestes a receber na execução n.º 0000572-88.2014.8.26.0058. No mais, não há se falar na aplicação da multa prevista no art. 903, § 6º, do CPC, uma vez que a conduta da BS PARTICIPAÇÕES LTDA, em nenhum momento, pretendeu afugentar o arrematante, mas apenas e tão somente tentar fazer com que sua própria proposta prevalecesse. 3) Ficam advertidas as partes embargantes que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4) Por fim, comunique-se o teor da presente ao e. Relator do agravo de instrumento n.º 2032473-34.2025.8.26.0000, bem como da decisão de fls. 2596/2597 proferida na execução n.º 0000572-88.2014.8.26.0058. Int.