Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023054-63.2012.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por ora, por não reputar presentes, no caso concreto, os requisitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.137 (“nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (I) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (III) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (IV) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”), indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A indisponibilidade ampla e genérica pretendida não se mostra adequada nem proporcional na presente fase processual, pois ainda não esgotados os meios típicos de localização de bens, nem foi evidenciada qualquer circunstância concreta que justifique a medida extrema. Ressalte-se que a CNIB não constitui ferramenta de busca patrimonial, tampouco se presta à localização de bens penhoráveis, servindo exclusivamente para averbar indisponibilidades já determinadas por autoridade competente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO USO DA CNIB. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que indeferiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no cumprimento de sentença, por falta de risco concreto e inadequação do sistema para localização de bens penhoráveis. O exequente já foi realizado buscas pelo SISBAJUD e RENAJUD sem sucesso integral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a adequação do uso do CNIB como medida executiva atípica e (II) a necessidade de fundamentação específica e subsidiariedade conforme o Tema 1.137 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O uso da CNIB como medida atípica deve observar os critérios do Tema 1.137 do STJ, incluindo subsidiariedade e fundamentação concreta. 4. A decisão de origem não merece reparo, pois o agravante não apresentou elementos individualizados que justifiquem a indisponibilidade ampla e genérica, nem conexão concreta entre as declarações do caso e a medida pretendida. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A CNIB pode ser utilizada como medida atípica, a partir dos critérios de subsidiariedade e fundamentação específicos. 2. A decisão de indeferimento pode ser revista na origem com fundamentação adequada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 139,IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; TJSP, IRDR Tema 44; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001293-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243206-12.2024, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024. (TJSP;&  Agravo de Instrumento 2040531-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa patrimonial pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sistema não constitui ferramenta de busca de bens e não deve ter a finalidade desvirtuada. Recurso desprovido.”(TJSP, Agravo de Instrumento 2335244-09.2025.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado,; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)"
Assim, por ora indefiro o pedido, ressalvando que poderá ser reapreciado oportunamente, caso venham a ser preenchidos os requisitos ou modificada a situação fática.
O exequente deverá, no prazo de 15 dias, promover o efetivo andamento processual, podendo requerer alvará de pesquisa de bens a ser diligenciado em empresas, ofícios à SUSEP e a CNSEG, pesquisas no sistema INFOJUD, entre outros.
No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Int.