Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Suzano (réu) Apelada: Cragea Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros (autora) Juiz sentenciante: Paulo Eduardo de Almeida Chaves Ementa: Apelação cível. Ação declaratória ajuizada por empresa atuante no segmento de prestação de serviços de armazenagem, depósito e guarda de mercadorias nacionais e internacionais em galpões alfandegados e entrepostos aduaneiros. Insurgência em face da incidência de ISS sobre o valor do seguro contratado para a proteção do prédio e das mercadorias no local guarnecidas. A sentença julgou a demanda procedente e deve ser mantida. Nos termos do artigo 7º, da LC 116/2003, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser o preço do serviço, nele incluído tudo aquilo que for pago pelo tomador ao prestador, conquanto tenha origem na própria prestação dos serviços. Dessa maneira, a base de cálculo fiscal do tributo não pode alcançar receitas decorrentes de negócios jurídicos estranhos à natureza precípua dos serviços prestados. No caso concreto, é incontroverso que a demandante presta serviços de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, assim como de produtos recém chegados ao Brasil, via importação. Consequentemente, sua atividade não se confunde com o agenciamento de planos de seguros, já que não tem como objeto e escopo empresarial a comercialização de operações securatícias, mas tão somente o depósito e guarda de mercadorias provenientes do exterior, ou que estão prestes a sair do país. À vista disso, a empresa autora não realiza a comercialização, a intermediação ou a distribuição de serviços e planos de seguros aos seus tomadores de serviços, eis que sua atividade negocial e empresarial restringe-se à armazenagem e guarda de produtos alfandegados, o que denota a invalidade da incidência fiscal infirmada. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. - São Paulo, 19 de novembro de 2021. BEATRIZ BRAGA Relator(a) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a tutela anteriormente concedida e, DETERMINAR a não inclusão dos valores pagos a título de seguro na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelos serviços prestados pela autora. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Intimação - Processo 1012481-95.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Armazens Gerais e Entrepostos Sao Bernardo do Campo Ltda - Agesbec -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por AGESBEC - ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS SAO BERNARDO DO CAMPO LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO qualificada nos autos, em que alega, em síntese, que é uma empresa que presta serviços de armazenagem, depósito e guarda de mercadorias nacionais e internacionais em armazéns alfandegados/entrepostos aduaneiros, bem ainda contratou seguro para proteção do prédio e de suas mercadorias, contudo houve a incidência de ISSQN sobre o valor do seguro, fato que contraria legislação de regência. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre o contrato de seguro. Com a inicial (fls. 01/25), juntou documentos em fls. 29/68. Decisão de deferimento da tutela de urgência (fls. 71/72). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 78/85). Sem preliminares. No mérito defende a legalidade dos atos administrativos. Alega, que a cobrança de ISSQN sobre o seguro contratado pela autora é legal, pois prevista na Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Municipal n. 1.802/69. Requer a improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos em fls. 86/141. Réplica em fls. 142/161. Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mérito, os pedidos devem ser procedentes. Nos termos do artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço do serviço, nele incluído tudo o que for pago pelo tomador do serviço ao prestador, desde que tenha origem na própria prestação de serviços. Portanto, a base de cálculo do ISSQN não pode incluir receitas que decorram de negócios jurídicos estranhos à natureza dos serviços prestados. No caso concreto, a autora realiza atividades de armazenagem de mercadorias para importação e exportação, conforme contrato social juntado nos autos. Assim, resta claro que não realiza agenciamento de planos de seguros, não é uma empresa operadora de seguros, não realiza, ainda que de maneira eventual, a comercialização, a intermediação ou a distribuição de serviços/planos de seguros aos seus tomadores de serviços. Nessa toada, o valor do seguro, ainda que embutido na nota fiscal emitida pela autora, o foi para repasse a terceiro (no caso, o tomador de serviços), para posterior reembolso (no caso, em favor da seguradora contratada pela autora), e não pode ser abarcado pela tributação do ISS, pois não se trata de receita com origem direta nos serviços prestados pela autora. Nesse sentir: Voto nº 36010 Comarca: Suzano