Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003463-48.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ. e Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Adelaide Gonçalves Guimarães - Vistos, Conforme se extrai dos autos, a parte executada ostenta a condição de empresária individual, hipótese em que não se verifica, na prática, autonomia patrimonial. De fato, no caso do empresário individual, não há personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo a inscrição empresarial instrumento voltado à organização da atividade econômica, sem o condão de criar separação patrimonial plena. Ainda que sob a roupagem de sociedade, subsiste a lógica de concentração patrimonial, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem efetiva autonomia entre os patrimônios. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, há confusão entre os patrimônios da pessoa natural e da pessoa jurídica, respondendo ambos integralmente pelas obrigações contraídas, razão pela qual defiro o pedido de penhora independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Adelaide Gonçalves Guimarães - CNPJ sob o n. 61.782.208/0001-02 Valor atualizado: R$ 24.198,51 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int. - ADV: IOLANDA NUNES CORDEIRO (OAB 134061/RJ), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003463-48.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ. e Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Adelaide Gonçalves Guimarães -
Vistos. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano (fls. 195), em observância ao disposto no art. 921, III, do CPC, indefiro a pretensão de nova suspensão com o mesmo fundamento. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão - Indeferimento - Ausência de localização de bens passíveis de constrição, que motivou a suspensão do processo anteriormente - Reiteração de pedido de suspensão com base no § 1º do artigo 921 do CPC - Impossibilidade - Hipótese em que uma vez decorrido o prazo de um ano de sobrestamento do feito deferido anteriormente, apenas será possível o arquivamento dos autos nos termos do § 2º, do artigo 921 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123774-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Determinado o retorno dos autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá - Admissibilidade Art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do atual CPC Decorrido um ano da suspensão do feito por falta de bens, começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente se o exequente não efetivar diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora - Decisão de primeiro grau que está em consonância com o referido dispositivo, tendo em vista que o processo já esteve suspenso pelo prazo de um ano Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038071-76.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Inércia da executada regularmente citada Ausência de bens passíveis de penhora Suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC Exequente que retoma a marcha processual antes de esgotado o período de um ano Infrutíferas buscas Remessa dos autos ao arquivo com fluência do prazo de prescrição intercorrente Medida adequada Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077386-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, expeça-se carta de andamento (se ação de conhecimento/execução) ou remetam-se os autos ao arquivo, sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença). Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), IOLANDA NUNES CORDEIRO (OAB 134061/RJ)
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Intimação - Processo 1003463-48.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ. e Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Adelaide Gonçalves Guimarães -
Vistos. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano (fls. 195), em observância ao disposto no art. 921, III, do CPC, indefiro a pretensão de nova suspensão com o mesmo fundamento. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão - Indeferimento - Ausência de localização de bens passíveis de constrição, que motivou a suspensão do processo anteriormente - Reiteração de pedido de suspensão com base no § 1º do artigo 921 do CPC - Impossibilidade - Hipótese em que uma vez decorrido o prazo de um ano de sobrestamento do feito deferido anteriormente, apenas será possível o arquivamento dos autos nos termos do § 2º, do artigo 921 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123774-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Determinado o retorno dos autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá - Admissibilidade Art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do atual CPC Decorrido um ano da suspensão do feito por falta de bens, começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente se o exequente não efetivar diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora - Decisão de primeiro grau que está em consonância com o referido dispositivo, tendo em vista que o processo já esteve suspenso pelo prazo de um ano Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038071-76.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Inércia da executada regularmente citada Ausência de bens passíveis de penhora Suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC Exequente que retoma a marcha processual antes de esgotado o período de um ano Infrutíferas buscas Remessa dos autos ao arquivo com fluência do prazo de prescrição intercorrente Medida adequada Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077386-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, expeça-se carta de andamento. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), IOLANDA NUNES CORDEIRO (OAB 134061/RJ)