Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0102582-02.2005.8.26.0003 (003.05.102582-6) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria's Haus Modas Ltda - Alpha & Associados Planejamento Tributário Ltda - - Phoenix & Associados Consultoria Ltda - - THAIS HEER KISTE e outro -
Vistos. Fls. 1773/1780: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Assiste razão à parte exequente quanto à ausência da adequada apreciação e exposição dos fundamentos quanto aos pedidos de adoção das medidas executivas consistentes na penhora de faturamento da sociedade empresária executada Phoenix Associados Consultoria Ltda e na realização de pesquisa por meio do DOI. Quanto à penhora de faturamento, cumpre observar que referida medida está subordinada à ausência de outros bens penhoráveis ou na hipótese de dificuldade da venda de eventuais bens que compõem o acervo patrimonial respectivo ou se mostrem insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora do valor do faturamento é medida excepcional. Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: (a) o devedor não tiver bens ou, em caso contrário, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; (b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e (c) o percentual do montante do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, observa-se que as tentativas de constrição de bens aparentemente indicam que a executada não tem atividades que gerem faturamento, de sorte que eventual deferimento da medida possa vir a se revelar em diligência inútil. Além disso, mostra-se mais adequado, neste momento, o esgotamento de meios executivos menos gravosos, notadamente a renovação das pesquisas patrimoniais por intermédio do SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento. Na hipótese de restarem infrutíferas as pesquisas patrimoniais e inexistindo outras medidas executivas aptas à satisfação do crédito, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução, reconhecido, desde já, a eventual necessidade de expedição de mandado de constatação, para verificar se a sociedade empresária permanece em regular funcionamento. Em relação ao pedido de pesquisa via DOI, cabe o indeferimento da medida por não vislumbrar a utilidade da medida. Isso porque referido banco de dados reúne informações relativas a operações imobiliárias pretéritas, não se revelando instrumento idôneo para a localização de bens atualmente passíveis de constrição judicial. Assim, indefiro o pedido de pesquisa via por meio do DOI.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, mantendo-se, no mais, íntegros os termos da decisão embargada. Int. - ADV: ARIANE LAZZEROTTI (OAB 147239/SP), ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 292517/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), ELSIE MARIA ARRUDA PENTEADO DE CARVALHO (OAB 26745/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP)