Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008606-62.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo -
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 147/152 e, diante da notícia de cumprimento integral (fl. 156), declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de 1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs, face à satisfação da execução pelo valor de R$3.500,00. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, dos depósitos de fls. 127/133, em favor da parte executada. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)