Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1025594-06.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.G.T.C. - - F.C.N. -
Vistos. 1) Fls. 149/150:
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em face da penhora do veículo FIAT UNO CS (Placa CCW5938) e do imóvel de matrícula nº 28.337 do CRI de São Sebastião/SP. Alegam, em síntese, que o veículo foi vendido há mais de 25 anos e que desconhecem a propriedade do imóvel. Decido. As alegações de defesa não vieram acompanhadas de qualquer suporte probatório. No sistema processual civil, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, CPC), sendo certo que a mera afirmação de venda pretérita ou desconhecimento de bem registrado em nome da parte não possui o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente dos registros oficiais (DETRAN e Registro de Imóveis). Ademais, os executados não cumpriram o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, deixando de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito. Ante a fragilidade das alegações e a ausência de prova documental, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO as penhoras determinadas às fls. 141/143. 2) Tendo em vista o recolhimento das custas comprovado às fls. 225/227, providencie a Serventia a averbação da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 28.337 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, através do sistema ARISP. 3) Após a confirmação, expeça-se, com urgência, mandado de constatação do imóvel, conforme determinado no despacho de fls. 215. 4) Sem prejuízo, efetivada a averbação ou expedida a certidão para tal fim, necessária se faz a avaliação do bem imóvel. Para tanto, NOMEIO perito avaliador o Sr. Aleksandro de Carvalho, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se o exequente para depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo de avaliação em 30 (trinta) dias. 5) No que tange ao veículo penhorado, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o interesse na expedição de mandado de remoção e avaliação por Oficial de Justiça, providenciando os meios necessários. 6) As pesquisas via INFOJUD (fls. 130/134) confirmaram a participação do executado FLAVIO CARNEVALI NERY nas empresas TOP LIST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA (CNPJ 05.907.875/0001-95) e DAF SOLUCOES DIGITAIS LTDA (CNPJ 05.757.270/0001-65). Com fulcro no art. 835, IX, do CPC, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado nas referidas empresas. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se ofício à JUCESP para a devida averbação nas fichas cadastrais das empresas. Intimem-se as sociedades, na pessoa de seus administradores, para que não paguem lucros ou juros sobre o capital próprio ao sócio executado, devendo depositá-los em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito. Intime-se. - ADV: JUSSARA THIBES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 166559/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), JUSSARA THIBES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 166559/SP)