Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003884-48.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a. - Lucas Azevedo Alves Pereira Me - - Lucas Azevedo Alves Pereira -
Vistos. Fls. 496/503 dos autos:
Trata-se de exceção de pré-executividade. Embora, via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao Executado levar ao conhecimento do Julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, sem a necessidade de oposição de embargos. Neste sentido, a doutrina: Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed. Saraiva, pág. 173). Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. Não é este o caso das vicissitudes que a Excipiente invoca, que demandariam, minimamente, o confronto de cálculos e/ou revolvimento de matérias fáticas que desbordam inclusive dos limites de discussão em sede de execução. Em execução, repise-se, os limites cognitivos são restringidos pelo legislador em prestígio à força executivo do título. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Assim, prossiga-se em execução, cabendo ao Exequente pleitear medida executiva adequada, juntando cálculo atualizado da dívida e eventual recolhimento de custas, sob pena de suspensão da Execução na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AZEVEDO ALVES MENDES PEREIRA (OAB 274563/SP), BRUNO AZEVEDO ALVES MENDES PEREIRA (OAB 274563/SP), GABRIELA AMADO OLIVA COSTA (OAB 428392/SP), GABRIELA AMADO OLIVA COSTA (OAB 428392/SP)