Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022636-13.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villaggio Houda - Banco Pan S.A - Diogo Mingione Auad - - Victor Mingione Auad - - Thales Mingione Auad - - Cleverson Alves da Silva - A presente demanda é um típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, nos quais deve ser dada oportunidade de conciliação entre as partes. A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos inegáveis para as duas partes e encerramento definitivo do processo. Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa. A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, "A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis. SATTA definiu a conciliação como 'uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo'. Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda." - grifei - (ROSA, Eliézer. Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, "A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil." (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto, acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias. Assim, nos termos acima referidos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 15h30. A audiência será realizada digitalmente, via Teams. Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar certamente terá. Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato. A parte que não possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser informado nos autos. A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes, prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual. O juízo solicita que as informações sejam fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão. Incumbirá a cada um verificar, previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e com qualidade. Todas as demais questões serão objeto de consideração durante a audiência. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), CAROLINA MONTEIRO FERREIRA (OAB 425142/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP)