Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Carlos Cesar de Araujo (OAB 400407/SP) Processo 1002677-62.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo Adriano de Melo - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos. EVALDO ADRIANO DE MELO ajuíza ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, objetivando o pagamento de indenização securitária por conta das lesões físicas sofridas em acidente de trânsito ocorrido no dia 04.12.2018. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 51/74. Réplica às fls. 100/107. Decisão saneadora às fls. 124/125, rejeitando as preliminares e determinando a produção de prova pericial. Laudo técnico às fls. 179/182. Audiência de fl. 377, com a oitiva do perito, que declarou a necessidade de nova perícia, a qual foi deferida pelo Juízo. Novo laudo às fls. 461/476, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 480/481 e 482/483. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), ajuizada sob o fundamento de que o Autor faz jus à indenização, uma vez que sofreu acidente automobilístico que acarretou invalidez permanente. O acidente sofrido pelo autor restou incontroverso. Assim, de acordo com o artigo 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. Ao estabelecer a Lei que o limite da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente, fica claro que a quantia a ser fixada dependerá do grau da incapacidade permanente que assola o acidentado, nos termos, inclusive, do que estabelece a Súmula nº. 474 do Superior Tribunal de Justiça. E, no caso em tela, o exame médico pericial ao qual o Autor foi submetido concluiu que “o autor apresenta dano corporal parcial com perda funcional incompleta do tornozelo direito com repercussão leve (25%). Em se considerando que para a perda funcional parcial completa do tornozelo o percentual atribuído é de 25% para a perda leve 25%. O percentual atribuído para a sequela do autor é de 6,25%". Tal conclusão respeita o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ” Portanto, considerando o grau de incapacidade do autor, a indenização devida corresponde a 6,25% do teto. Ressalte-se que através dos esclarecimentos periciais, o nexo causal foi reconhecido, senão vejamos: "há nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo autor e o acidente em questão", bem como “o autor apresentou documentação médica confirmando sua lesão nos autos. Tal documentação encontra-se na folha 16 dos autos e foi descrita no item 4 (documentos médicos legais) do laudo pericial apresentado” (fl. 143). Logo, a Ré deve ser condenada ao pagamento da indenização correspondente que representa o valor de R$ 843,75. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lie11.482/07, incide desde a data do evento danoso” e os juros de mora, por sua vez, são devidos desde a citação (Súmula 426 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$ 843,75, montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do evento danoso, e de juros moratórios devidos a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência (ficou vencida quanto ao pagamento de indenização securitária, embora em quantia diversa da pleiteada) e da causalidade (resistiu à pretensão autoral de pagar a indenização devida, como bem se infere de sua peça contestatória), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Nota-se que a indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, circunstância somente apurável após a realização de perícia médica, motivo pelo qual a condenação securitária em montante diverso ao apontado na inicial não induz à sucumbência mínima. Derradeiramente, anoto que a fixação de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação ensejaria a quantia de R$ 84,37 ressaltando, ainda, que o disposto no § 8º, do art. 85 do CPC permite a fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, considerando o reduzido proveito econômico da parte vencedora na demanda, de modo a remunerar de forma condigna os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se.