Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008508-44.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ct Cotia Ii - Edimar de Souza dos Anjos - Defiro a penhora sobre os direitos que o(a,s) executado(a,s) Edimar de Souza dos Anjos detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 149.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (fls. 241/245), ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se ainda eventual(is) cônjuge, bem como o credor(es) hipotecário(s) / fiduciário e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se já não o fez, comprovando nos autos em seguida. Cabe ainda à parte interessada o recolhimento dos emolumentos devidos após o recebimento do boleto do CRI, no prazo assinalado, sob pena de cancelamento do pedido e necessidade de sua renovação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando a forma que pretende a avaliação do bem. Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados. Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes. Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)