Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010491-78.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - EPAMINONDAS GARCIA MANTOVANI - réu revel e outro - Fls. 139 - Anote-se Fls. 159 - A discussão a respeito da repartição de honorários sucumbenciais extrapola o limite da lide e geraria tumulto processual, impedindo o fim do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o advogado que substabeleceu sem reservas ou teve seus poderes revogados não pode executar os honorários de sucumbência, ainda que referentes à fase de conhecimento na qual tenha atuado com exclusividade, nos próprios autos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Este entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que fixou o montante de 1/3 dos honorários sucumbenciais a favor da sociedade de advogados que teve o mandato revogado. DESCABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Requisitos legais preenchidos para o conhecimento do agravo de instrumento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063973-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA - Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional; - O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090355-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) Nesse passo, para receber os honorários sucumbenciais a que julga ter direito, deve o antigo patrono ajuizar ação própria. Com a publicação desta, retire o antigo patrono do cadastro de respresentantes. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EPAMINONDAS GARCIA MANTOVANI