Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002821-69.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Blend Bela Vista - Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda e outro -
Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. 2. Ao quanto consta, o terceiro prejudicado não teve, até o momento, ciência da demanda, o que prejudica, assim, seja reconhecida a fraude à execução, em obediência à Súmula 375 do STJ. 3. Firmada a premissa, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ - 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada tal como lançada. 4. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)