Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003514-38.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jose Carlos Sereda -
Vistos. 1) Anoto o desfecho do agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida (fls. 380/390). 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Os documentos juntados demonstram que a renda de José Carlos Sereda é proveniente das fontes previdenciárias, reduzidas por diversos empréstimos consignados. A contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. Também não se identifica qualquer elemento nos autos que afaste a presunção de veracidade da declaração firmada. 3) O exequente requereu a penhora do imóvel da matrícula nº 7.541 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 366/379), sobre o qual consta promessa de compra e venda registrada em favor de Fernanda Aparecida Sereda Ciccarelli (fls. 378/379). A análise do pedido deve partir da situação jurídica do bem. A matrícula nº 7.541 registra formalmente a propriedade em nome do executado José Carlos Sereda. Embora exista averbação de promessa de compra e venda em favor de sua filha, não há registro de escritura definitiva de compra e venda. Portanto, enquanto não houver o registro translativo, o executado permanece como proprietário formal do imóvel. Defiro a penhora do imóvel descrito na referida matrícula. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA DE LOURDES BEZERRA FERREIRA (OAB 411470/SP)