Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Helena Vasconcelos Miranda Marczuk (OAB 220187/SP) Processo 1502471-51.2018.8.26.0270 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Itapeva -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapeva para cobrança de débitos de IPTU em face de Horacio Rodrigues de Oliveira. Consta nos autos que as tentativas iniciais de citação postal restaram negativas, o que, diante da inércia da exequente, levou à suspensão do feito por 01 (um) ano e posterior arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, em 04/09/2019 Após a reativação do processo, foi deferida pesquisa INFOJUD na tentativa de localização do executado. Embora o resultado da pesquisa INFOJUD não esteja explicitamente detalhado nos excertos, as diligências posteriores, como a consulta SISBAJUD, revelaram uma questão crucial: o CPF associado ao executado (048.951.668-80) pertence, na verdade, a CONCEICAO DE OLIVEIRA. Apesar dessa discrepância, houve prosseguimento com pedido e deferimento de citação por edital, que igualmente restou infrutífero, não havendo pagamento ou garantia do débito. Posteriormente, foi solicitada e deferida pesquisa SISBAJUD, a qual foi realizada utilizando o mencionado CPF e indicou que CONCEICAO DE OLIVEIRA não possuía relacionamento com instituições financeiras. O Juízo notou a inconsistência, certificando que o CPF utilizado no SISBAJUD não pertencia ao executado Horacio, mas sim a Conceição de Oliveira e determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o ocorrido e o resultado da pesquisa. Contudo, a exequente novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante dessa nova inércia, os autos foram novamente suspensos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, com determinação de arquivamento após o período, em 26/11/2024. Em petição datada de 02/04/2025, a exequente, finalmente, reconhece que o CPF vinculado ao executado pertence à Sra. Conceição de Oliveira, a qual seria cônjuge e coproprietária do imóvel gerador do tributo, e requer a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias a fim de obter a certidão de casamento e a matrícula do imóvel para "futura instrução". O pedido de suspensão para regularização do polo passivo e esclarecimento da situação jurídica do imóvel e dos devedores é pertinente e necessário para o regular prosseguimento da execução. Contudo, considerando o histórico do feito, marcado por sucessivos períodos de inércia da Fazenda Pública, que culminaram em duas suspensões com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o prazo postulado revela-se excessivo. Ademais, cumpre reiterar que petições intermediárias para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou penhora (sem efetivação) não interrompem a contagem prescricional, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. Assim, a dilação do prazo deve ser concedida, mas por período razoável que incentive a exequente a agir com a devida diligência na obtenção dos documentos e na regularização processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão formulado pela exequente à fl. 63, mas pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Deverá a exequente, neste interregno, comprovar a obtenção dos documentos (certidão de casamento e matrícula do imóvel) e manifestar-se conclusivamente acerca da regularização do polo passivo (seja para inclusão da cônjuge/coproprietária, correção do CPF, ou outra medida cabível), apresentando, se for o caso, o correto nome e CPF da parte a ser incluída ou contra a qual se pretende prosseguir. Decorrido o prazo sem cumprimento integral desta determinação ou manifestação eficaz, permanecerão os autos suspensos/arquivados na forma da decisão de fls. 93 (datada de 26/11/2024), sem a interrupção do prazo prescricional, conforme tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. Intime-se.