Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039768-22.2014.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)
EXECUTADO: MARIA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDENIR RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP115300)
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDENIR RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP115300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 901.1.
A flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais é excepcional, devendo ser analisada caso a caso, e é condicionada à manutenção de um mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado aufere, a título de benefício previdenciário, renda mensal correspondente a aproximadamente três salários mínimos. Trata-se de montante que não pode ser considerado elevado, razão pela qual se presume que a constrição de parte desses valores comprometeria a satisfação de suas necessidades básicas e de sua família, colocando em risco sua subsistência e afrontando a proteção conferida às verbas de natureza alimentar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada.
Int.
São Paulo, 18/06/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro