Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004423-78.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Aluizio Liuzzi - - Mariana Cavalcanti de Arruda - - Amauri Sylva Liuzzi - - Lilian Grubba Liuzzi - - Hamilton Liuzzi - - Leida Aparecida de Almeida Liuzzi - - Ruth de Carvalho Liuzzi - - Paulina de Carvalho Liuzzi Rodrigues - - Carmem Silvia Liuzzi Ramos da Silva - C. M. AKAISHI - ME - De proêmio constato que os embargos de fls. 393/397 são cópia dos embargos de fls. 388/392. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, alegando o réu a existência de erro material no valor da causa e os autores apontando omissão, contradição e erro de premissa fática. No que tange aos embargos do réu C. M. AKAISHI ME, assiste razão ao embargante quanto ao erro material no valor atribuído à causa na sentença. De acordo com o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel. Embora os autores tenham indicado inicialmente o valor de R$ 10.000,00 para fins fiscais por desconhecerem os termos da avença, o contrato de locação foi devidamente colacionado aos autos às fls. 146/151, estabelecendo o valor mensal de R$ 8.500,00. Assim, o montante correto a ser fixado é de R$ 102.000,00, devendo a sentença ser retificada para todos os fins de direito, inclusive para o cálculo das custas e honorários sucumbenciais. Quanto aos embargos opostos pelos autores Aluizio Liuzzi e outros, esses merecem ser rejeitados. O teor das peças processuais demonstram, por si só, que as partes desejam alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado todas as questões suscitadas nos autos. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante possuem nítido caráter infringente, não se prestando a desconstituir a sentença. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a sentença, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da ré para fixar o valor da causa em R$ 102.000,00, ficando mantida a sentença nos demais termos, e rejeito os embargos opostos pela parte autora. Intime-se. - ADV: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), HELIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 245024/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP)