Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001041-88.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Luis Martins - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab -
Vistos. Fls. 230/237: os pedidos, tal como formulados, não encontra amparo legal. - Da alegada incompetência absoluta deste Juízo A alegação de incompetência absoluta fundada no suposto interesse da União não procede. A União não figura no polo passivo da demanda, tampouco há, até o momento, elementos que demonstrem a imprescindibilidade de sua intervenção na presente lide. A existência de investigação em curso ou a expedição de ato administrativo por órgão federal não é, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. A controvérsia restringe-se, em suposta relação jurídica entre pessoa física e pessoa juridica, no caso, a validade de descontos em benefícios previdenciários supostamente autorizados. O fato de o INSS ter emitido ato genérico com reflexos indiretos sobre a operacionalização de tais descontos não atrai, por si, a competência federal, tampouco implica litisconsórcio necessário. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de incompetência. - Da suspensão do processo por força maior (art. 313, V, do CPC) A alegada suspensão de Acordos de Cooperação Técnica, ainda que possa representar obstáculo administrativo às atividades da parte, não configura causa legal de suspensão processual, por não se tratar de fato que impeça absolutamente a prática de atos no processo ou o comparecimento em audiência por parte da requerida ou de seu patrono. Além disso, a alegação de existência de múltiplas ações idênticas, como posto, ainda que tenham identidade de causa de pedir e pedido, por obvio
trata-se de partes distintas. Assim, não se justifica a paralisação do presente feito com base no risco de decisões conflitantes. No que se refere à alegada força maior, não se vislumbra, no caso, situação que impeça absolutamente o exercício da ampla defesa ou do contraditório. A parte, inclusive, peticiona regularmente nos autos, o que demonstra a inexistência de óbice técnico ou jurídico intransponível à sua atuação processual. Assim, indefiro o pedido. - Da responsabilização do INSS pelos ônus da sucumbência Com relação a atribuição ao INSS de eventuais despesas processuais, com fundamento na teoria da imprevisão, não encontra amparo legal. A parte requerida continua responsável pelo patrocínio de sua defesa, independentemente de eventuais dificuldades supervenientes ou do impacto indireto de atos administrativos. A responsabilização por ônus sucumbenciais foi atribuído em sentença de forma que indefiro o pedido. - Da extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) A alegação de que o ato administrativo superveniente teria tornado a presente demanda inútil também não se sustenta. A lide versa sobre a legalidade dos descontos já realizados e sobre a eventual necessidade de restituição de valores, fato que permanece, independentemente da suspensão de descontos futuros. A cessação dos efeitos da relação contratual não torna o pedido judicial desnecessário, especialmente quando persistem efeitos patrimoniais pretéritos e possível responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes de descontos tidos por indevidos. Assim, não se verifica a alegada perda superveniente de interesse processual, razão pela qual indeferido o pedido de extinção do feito. Fl. 246: expeça-se o MLE em relação ao valor incrontroverso. Em caso de prosseguimento, deverá o exequente observar a deliberação de fl. 227. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)