Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033196-78.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque da Mata -
Vistos. Conforme recente entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento dos REsps nº 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, é possível, na execução de dívida condominial, recair a penhora sobre o próprio imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Nesse mesmo sentido,já se pronunciou o e. TJSP: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu apenas a penhora sobre os direitos contratuais dos executados sobre o imóvel gerador do débito condominial. Insurgência do Exequente. Acolhimento. Executados que são titulares de direitos aquisitivos sobre o bem, o qual foi alienado fiduciariamente a instituição financeira em garantia de contrato de mútuo firmado com tal instituição financeira. Conforme passou a entender a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguida de algumas câmaras deste TJSP, é possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, em razão da natureza 'propter rem' da dívida, que vincula o próprio bem ao seu pagamento. Deferimento da penhora do próprio imóvel, não apenas dos direitos do devedor fiduciante, é mais benéfica ao condomínio exequente, cujos interesses prevalecem sobre os do credor fiduciário. Penhora deferida, observada a necessidade de intimação do fiduciário nos termos dos arts. 799, I e 889, V, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20483160520268260000 Mogi das Cruzes, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 05/05/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2026) Isso posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre eventual interesse de que a penhora recaia sobre o próprio imóvel gerador do débito. Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando provocação no arquivo provisório, sujeitando-se ao recolhimento de taxa de desarquivamento para nova movimentação, salvo se a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita concedida nos autos. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP)