Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003503-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Tópico Locações de Galpões e Equipamentos para Indústrias S.a. - Transmarine Soluções Logísticas Ltda - 1) Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e da juntada das respectivas razões recursais, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Analisados os fundamentos expostos pela agravante, não verifico, por ora, elementos novos aptos a ensejar a retratação prevista no artigo 1.018, § 1º, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Cartório para as anotações e comunicações necessárias. 2) Em regra, cabe ao relator do agravo de instrumento conceder ou negar o efeito suspensivo, determinando a manutenção ou a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Enquanto o Tribunal não se manifesta sobre o pedido de efeito suspensivo, a decisão permanece vigente e deve ser cumprida, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, informar acerca do andamento do recurso interposto, especialmente quanto à concessão ou não do efeito suspensivo. Caso o efeito suspensivo tenha sido deferido, a decisão ficará sustada até o julgamento definitivo do agravo. Por outro lado, se não houver efeito suspensivo, permanece válida e deverá ser integralmente cumprida. - ADV: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB 441423/SP), JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA (OAB 390428/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)