Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Fabio Gonçalves da Costa (OAB 364088/SP) Processo 1008515-91.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campagnolo e Campagnolo Ltda Me - Exectda: Natalia Farias da Silva de Lima -
Vistos. Fls. 387/388: Acerca da impenhorabilidade, informa a executada que o valor penhorado, no total de R$ 515,91, são oriundos de salarios, considerados impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. Diante disso, a executada requer a liberação dos valores bloqueados. Ocorre que cabe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens. No entanto, a executado não apresentou qualquer prova para demonstrar a origem dos valores bloqueados. Em especial, a ausência do extrato completo da conta, o que impede uma análise mais aprofundada da alegação, justificando a manutenção da constrição. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora Recurso da devedora Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto Mérito Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, incisos IV e X, do CPC Comprovação da natureza salarial do valor constrito é ônus do devedor Necessidade de que a quantia não seja superior a 40 salários mínimos e esteja depositada em conta poupança destinada primordialmente a constituir reserva patrimonial Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de que o montante constitui reserva de capital por médio ou longo prazo para garantir o mínimo existencial Entendimento do STJ Extrato da conta do Banco BMG não demonstra a efetivação do bloqueio judicial Impossibilidade de analisar a origem e a destinação da quantia Ausência de extratos da conta do Nubank Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA DA GRATUIDADE." (TJSP AgInt nº 2390952-78.2024.8.26.0000; Comarca: Orlândia; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j: 07/03/2025. Assim sendo, neste momento, é possível concluir que a parte executada não apresentou provas plausíveis da alegada impenhorabilidade, razão por que a concessão do provimento não se afigura viável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, ficando consignado que, em caso de juntada de novos documentos por parte da executada, deverá o patrono enviar e-mail para o Ofício Judicial, a fim de que o feito seja alocado no escaninho digital conclusos urgente para nova deliberação. Com o trânsito da presente, intime-se a exequente para que providencie o formulário MLE para levantamento dos valores bloqueados, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. Fls. 412/419: O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos, desde que preservado percentual capaz de não prejudicar a dignidade do devedor e de sua família. Sobre a questão, passo a indicar a o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Desse modo, considerando o recibo de pagamento de fls. 389, na qual se verifica que a executada recebe salário no importe de R$2.819,17, DEFIRO a penhora de 10% sobre os valores mensais líquidos recebidos, até que atinjam o valor de R$ 23.486,65, conforme fls. 400, devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária a ser informada pela exequente. Caberá ao patrono da parte exequente o protocolo da presente junto À EMPRESA e comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Intime-se.