Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre o autor e os requeridos, que abrange a compra e venda do veículo, a prestação de serviço de vistoria veicular e o financiamento bancário coligado, insere-se no contexto das relações de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final dos produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A preliminar de decadência do direito de reclamar suscitada pelo requerido Cleiton Multimarcas (fls. 253), correspondente à discussão acerca da natureza do vício (aparente ou oculto) e do momento da ciência inequívoca de sua real extensão, notadamente sobre a gravidade dos alegados danos estruturais que tornariam o veículo impróprio para o uso a que se destina, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. . No mesmo sentido, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos BANCO VOTORANTIM S.A. (fls. 236/237) e K12 VISTORIAS AUTOMOTIVAS (fls. 268). No caso em tela, o autor imputa aos requeridos a responsabilidade solidária pela reparação integral dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que todos integraram, de alguma forma, a cadeia de consumo do veículo e dos serviços a ele relacionados. A alegação de que o BANCO VOTORANTIM S.A. não possuiria vínculo com a revenda e de que a contratação do financiamento seria autônoma (fls. 236/237) é questão de mérito que demanda dilação probatória para verificar a alegada conexão e interdependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, à luz do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a responsabilidade da K12 VISTORIAS AUTOMOTIVAS, que prestou o serviço de laudo cautelar que teria influenciado a decisão de compra, será aferida no mérito, quando se
13/01/2026, 14:32