Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0177/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Jeferson Barros Nunes Pereira contra Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. Pretende a parte autora a exclusão do nome do Serasa Limpa Nome sob a alegação de prescrição, indenização por danos morais e tutela de urgência. Pois bem. Verifico que a parte autora aduz que não se recorda do débito em questão, entretanto, alega que o mesmo estaria prescrito e não poderia ser cobrado. Diante dessa argumentação, entendo que deve prevalecer no caso a suspensão determinada pelo E. STJ diante do Tema 1264: Tema: 1264. Processo(s): REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP. Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Data da afetação: 11/06/2024. Abrangência da suspensão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC Em sendo assim, suspendo o andamento processual dos presentes autos até decisão da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema citado. No mais, providencie a Serventia o cadastramento da movimentação adequada no sistema SAJPG5 do Tema 1264 do STJ, para que seja feita a contagem automática dos dados estatísticos. Int.Advogados(s): Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP)
13/03/2025, 09:16