Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0609/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, circunstância que, por ora, não restou evidenciada nos autos.Ressalte-se que a análise do pedido deve considerar a renda global do núcleo familiar, e não apenas a renda individual da parte requerente. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada dos seguintes documentos,tanto em nome próprio quanto, se houver, de seu(sua) cônjuge/companheiro(a),sob pena de indeferimento do benefício: a)Declaração de imposto de renda completa do último exercício (incluindo a relação de bens e direitos) ou comprovante de isenção; b) Contracheques dos últimos 3 (três) meses ou declaração do empregador; c)Extratos bancários consolidados dos últimos 03 (três) meses detodasas contas correntes, poupanças e carteiras digitais de sua titularidade, sob pena de caracterização de omissão patrimonial; d) Carteira de trabalho (páginas de identificação e registro do último vínculo empregatício); e) Se autônomo ou profissional liberal: declaração de próprio punho informando a média mensal de rendimentos; f)Certidão de propriedade de veículos (positiva ou negativa) obtida junto ao DETRAN e certidão de bens imóveis (ou declaração de inexistência); g)Certidão simplificada da JUCESP acerca da existência ou inexistência de participação societária em empresas (CNPJ). Advirta-se a parte de que documentos com dados sensíveis ou informações bancárias devem ser classificados como sigilosos no momento da juntada, pois a simples presença de dados pessoais ou extratos não autoriza o sigilo integral dos autos, conforme disposto no Comunicado CG nº 240/2023. Subsidiariamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora optar pelo recolhimento das custa
07/04/2026, 13:02