Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Patrick Ferreira Vaz (OAB 223036/SP), Nivaldo Neres de Sousa (OAB 232270/SP), Ronei José dos Santos (OAB 236484/SP) Processo 1007546-65.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivete Maria Valentim Carvalho, Andréia Cristina Carvalho27.769.19, Alessandra Aparecida Carvalho, André Marcel Carvalho, Ariane Caroline Carvalho - Reqdo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Claudines Dibbern Cavazin - Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para aclarar os fundamentos da sentença, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés Claudines e Porto Seguro, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais, em favor da viúva do de cujus, consistente em pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos da vitima, a ser paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devida a partir da data do evento danoso, incidentes correção monetária (Tabela Prática do Eg. TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, a ser paga até a data em que a vítima completaria 84,3 anos. As parcelas já vencidas até o início do cumprimento de sentença deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pela Tabela TJSP desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde o vencimento. Do valor total devido deverão ser abatidos os valores pagos aos autores a titulo de seguro DPVAT e os valores recebidos na esfera criminal. Deverá haver constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, nos termos da fundamentação. A obrigação relativa ao pagamento da indenização por danos materiais é estendida à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, observados os limites quantitativos das coberturas contratadas, que no caso se enquadra apenas na garantia de danos corporais. Condeno ainda a ré Claudines a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, sendo R$40.000,00 para cada um dos autores, incidentes correção monetária (Tabela Prática do Eg. TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da datado evento danoso (Súmula 54 STJ). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Pelo principio da causalidade, condeno as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos a ré Claudines. As verbas sucumbenciais deverão se limitar ao valor da condenação imposta à cada uma das rés. Oportunamente, arquivem-se os autos". No mais, mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se a ré Claudines para, querendo, ratificar ou retificar as razões de apelação apresentada às fls. 340/351. P.I.
02/04/2025, 00:00