Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Augusto Pires (OAB 164326/SP), Silvia Maria Luchiari (OAB 239991/SP), Walkyria Parrilha Luchiari (OAB 37819/SP), Paulo Cesar Talarico (OAB 80196/SP), Felipe Gomes da Costa (OAB 352746/SP) Processo 1009758-27.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Domingos Siniscalchi - Reqdo: Rodopenha Sp Rodoviário Ltda -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a sentença de parcial procedência. 2. No caso dos autos, a parte vencida (RÉ) não foi beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deverá arcar 20% das custas iniciais que não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação principal, conforme previsto no §5º do artigo 1.098 das NSCGJ. Assim, fica a parte ré intimado(a), na pessoa do advogado, para, em quinze dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 20% das custas iniciais sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Tendo ocorrido a interposição de Recurso de Apelação e/ou Agravo de Instrumento, o recorrente vencido que não é beneficiário da justiça gratuita também deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo. Os valores de preparo encontram-se discriminados no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no link a seguir descrito: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento ou na hipótese da parte a ser intimada não ter advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal. Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ sem o recolhimento, expeça-se certidão. 3. No mais, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já cadastrado em apenso (0000299-13.2025.8.26.0224), devendo a serventia providenciar a evolução da classe do incidente a fim de que conste como "156 - Cumprimento de Sentença, passando a tramitar como definitivo. Providencie a Serventia junto ao incidente as anotações necessárias em relação aos presentes autos principais. Recolhidas às custas, arquivem-se estes autos com a baixa definitiva. Intimem-se.