Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000743-89.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1000532-53.2020.8.26.0681) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - - Júlio Antonio Mota - Mare Securitizadora S/A - Júlio Antonio Mota e Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli opuseram embargos à execução que lhes move Mare Securitizadora S/A. A parte embargante peticionou requerendo a extinção do feito, dada a perda do objeto da presente ação (fls. 221/222). A parte embargada concordou com a extinção do processo (fls. 235). É o essencial. Fundamento e DECIDO. No caso em tela, conforme manifestação da própria parte embargante, não persiste interesse no feito, vez que o processo executivo foi extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Portanto, não há nenhum interesse processual no prosseguimento desta ação, porque a tutela jurisdicional pretendida se exauriu durante a dinâmica dos próprios fatos objeto do processo. Sendo, assim, resta incompatível com o prosseguimento da presente ação, por perda superveniente do objeto 1. Como salientam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do código de Processo Civil/2015. Custas e despesas na forma da lei. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP)