Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - Me - Agravada: Nayrelli de Melo Sousa Pinto -
Agravado: Weslei Rodrigues Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1001477-10.2024.8.26.0484/50000
Agravante: GRUPO ESA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Agravada: NAYRELLI DE MELO SOUSA PINTO Voto n. 14676 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante alega hipossuficiência financeira, comprovada por extratos bancários e declarações fiscais, e pleiteia a reforma da decisão. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira necessária para a concessão da benesse processual. III. Razões de Decidir: 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas é uma medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. Os elementos apresentados pela agravante, como extratos bancários e declarações fiscais, não foram considerados suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, uma vez que a recorrente continua a exercer atividade empresarial com finalidade lucrativa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é uma medida de caráter excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º CPC, art. 99, § 2º e § 3º STJ, Súmula nº 481 Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07.12.2025. TJSP, Agravo Interno Cível 1004109-43.2023.8.26.0484, Rel. Min. Fabio Tabosa, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2145244-52.2025.8.26.0000, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: Agravo interno. Compromisso de compra e venda. Decisão agravada que indeferiu gratuidade à ré. Elementos colacionados que não justificam a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001991-60.2024.8.26.0484; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025). E por esta Corte: Agravo interno. Decisão do Relator que indeferiu benefício de gratuidade processual postulado por pessoa jurídica nas razões de recurso de apelação. Falta de demonstração convincente da efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula nº 481 do STJ. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004109-43.2023.8.26.0484; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua declarada hipossuficiência financeira. Entendimento do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145244-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Diante desse contexto,
agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em sede de recurso de Apelação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Agravante alega hipossuficiência financeira, pugnando pela reforma da decisão vergastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. A recorrente refuta o teor da decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, a seu ver, comprovada pelo teor dos documentos encartados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, exigindo a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos adequados. 4. Os elementos apresentados pela agravante não foram capazes de comprovar hipossuficiência necessária ao deferimento da benesse legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental a propósito da hipossuficiência financeira. 2. Os elementos apresentados pela agravante não foram capazes de comprovar hipossuficiência necessária ao deferimento da benesse legal. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07.12.2023. STJ, AgRg no AREsp 44161/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2013. STJ, AgRg no REsp 1339998/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.2014. STJ, AgRg no AREsp 530121/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.08.2014. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003986-45.2023.8.26.0484; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 - grifei). Ausente comprovação inequívoca de impossibilidade financeira, não há fundamento que justifique a concessão da benesse pleiteada, circunstância que mantém hígida a decisão agravada de indeferimento da gratuidade processual. Posto isso, nego provimento ao recurso de agravo interno, devendo vir, na sequência, em conclusão a apelação, certificando o recolhimento ou não do preparo. Int. São Paulo, 1º de outubro de 2025. MÔNICA DE CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - Renato Aparecido Pereira dos Santos (OAB: 502326/SP) - 4º andar
Nº 1001477-10.2024.8.26.0484/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Promissão -
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto para impugnar a decisão de fls. 184/186 que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias. Segundo a agravante, a decisão merece ser reformada, em síntese, reputando injusto o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Afirma não ter condições de arcar com custas e despesas processuais, tendo em vista a ausência de faturamento, o que comprova por meio de extratos bancários acostados aos autos e da Declaração de Ausência de Faturamento elaborada por escritório contábil responsável, devidamente assinada por contador habilitado, documento que atesta inexistir capital de giro. Argumenta ainda que a empresa responde a inúmeras ações ajuizadas entre os anos de 2023 e 2024, relativas a distratos contratuais, circunstância que lhe impõe o pagamento de indenizações, honorários advocatícios e acordos, sem qualquer previsão de faturamento. Ressalta, por fim, que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, situação que, a seu ver, restou devidamente comprovada. Assim, a agravante reitera sua impossibilidade de custear as despesas processuais no momento, sustentando que há presunção legal, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ, de que faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça no caso em apreço (fls. 1/15). Documentos às fls. 16/36. Recurso tempestivo, ausente contraminuta pela parte apelada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 37/38. Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução CSM n. 772/2017). Esse é o relatório. O agravo não merece ser provido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores. Diante da rejeição do pedido do benefício de gratuidade processual às fls. 184/186, a agravante requer a reconsideração da decisão, com fundamento nos artigos 1.021, do Código de Processo Civil. Observa-se que a benesse processual foi negada com a seguinte fundamentação: Em sede recursal, a apelante Esa Empreendimentos pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 116/132). Embora seja admitida a possibilidade de extensão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal benefício está condicionado à demonstração inequívoca da alegada insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, a existência de dívidas ou a propositura de demandas judiciais em face da recorrente não constituem, por si só, elementos suficientes para autorizar a concessão da benesse, tampouco a eximem do ônus de comprovar de forma idônea a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo considerando que a ré permanece regularmente exercendo atividade empresarial com finalidade lucrativa. Nesse sentido, colhe-se precedente desta C. Câmara, proferido em feito envolvendo a mesma indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino à apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. (fls. 184/186). Inexiste motivo para reconsideração da decisão atacada. A gratuidade da justiça, quando pleiteada por pessoas jurídicas, constitui medida de caráter excepcional, devendo ser interpretada de forma restritiva. O ordenamento jurídico não afasta por completo a possibilidade de extensão do benefício às empresas, porém condiciona sua concessão à comprovação efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, a regra prevista no artigo 99, § 2º, do CPC, que determina a necessidade de oportunizar a comprovação dos requisitos antes do indeferimento do pedido, está intrinsecamente vinculada às situações em que a parte é pessoa física. Nestes casos, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Situação diversa, contudo, se apresenta no caso das pessoas jurídicas, para as quais inexiste tal presunção. Daí decorre a exigência de que a prova da alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais seja apresentada de plano, de forma robusta e convincente, já no momento do requerimento. Na hipótese em análise, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ainda que alegue inexistência de faturamento, consta nos autos que a sociedade empresária permanece regularmente ativa junto à Receita Federal, o que afasta a presunção de inatividade econômica. A mera circunstância de responder a diversas ações judiciais ou de possuir elevado passivo financeiro não configura, por si só, prova cabal da incapacidade patrimonial absoluta. Dívidas, obrigações pendentes ou multiplicidade de demandas em trâmite não são elementos que autorizam, automaticamente, o afastamento do dever de recolhimento das custas processuais, pois não evidenciam a real impossibilidade de custeio do processo, mas apenas traduzem dificuldades inerentes à atividade empresarial. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte envolvendo a própria