Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002175-60.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - AUDI MARTINS BORGES -
Vistos.
Trata-se de análise acerca do descumprimento das condições do regime aberto pelo sentenciado Audi Martins Borges, após comunicação da Polícia Militar (fls. 378/381) noticiando sua ausência da residência durante fiscalização realizada no dia 25 de abril de 2026, às 21h17min. Devidamente intimado, o executado apresentou justificativa às fls. 393/395. Alegou, em síntese, que se ausentou por breves instantes para buscar itens de higiene para seus netos em uma residência próxima, tratando-se de um deslocamento momentâneo e motivado por necessidade familiar urgente. Ressaltou seu histórico de bom comportamento, a manutenção de residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público manifestou-se às fls. 403/404, opinando pelo acolhimento da justificativa e pelo relevamento da falta, fundamentando sua posição no fato de ser este o primeiro descumprimento noticiado nos autos e na ausência de elementos que indiquem má-fé ou abandono do regime. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a justificativa apresentada pelo sentenciado merece prosperar. Embora o descumprimento das condições do regime aberto possa, em tese, configurar falta grave nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, a análise judicial deve considerar as circunstâncias fáticas e o histórico do reeducando. No caso concreto, o sentenciado demonstrou prontidão ao prestar esclarecimentos, além de possuir vínculos familiares, residenciais e profissionais estáveis.
Trata-se de um evento isolado em seu histórico executório, não se vislumbrando o dolo de frustrar os fins da execução penal ou de se furtar à fiscalização estatal. A aplicação de sanções disciplinares deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, buscando sempre o equilíbrio entre a disciplina necessária e o objetivo primordial de reintegração social. Nesse contexto, a manutenção do regime atual, com a devida advertência, apresenta-se como medida mais adequada e suficiente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho a justificativa apresentada e RELEVO a falta disciplinar objeto do Boletim de Ocorrência constante de fls. 378/381, mantendo o sentenciado no regime aberto, sob as condições anteriormente estabelecidas. ADVIRTO o executado de que a reiteração de descumprimentos ou a prática de novas faltas injustificadas poderá acarretar a regressão definitiva para regime mais gravoso, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Intime-se o executado do inteiro teor decisório, ficando, desde já, autorizado intimação pela via remota, caso necessário. Comunique-se a Polícia Militar acerca da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa Constituída. Aguarde-se pelo integral cumprimento da pena. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP)