Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003971-44.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio Girassol - Helcio Cralos Cardoso -
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação à arrematação de fls. 272/274 nesse prazo. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente e ao arrematante para manifestação sobre a impugnação à arrematação, também pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, e tornem conclusos para análise. Caso não tenha advogado, o arrematante será intimado por carta, como diligência do juízo, inclusive para que, nesse prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, possa desistir da arrematação (CPC, art. 903, § 5º). 2. Não apresentada impugnação à arrematação ou rejeitada a que vier a ser oposta, a Serventia deverá intimar o arrematante, por carta, para que, em 20 (vinte) dias úteis, providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação, com recolhimento da taxa judiciária necessária para expedição da carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, após o prazo do item 1: 1) Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do arrematante, referente ao auto de arrematação de fls. 272/274, ressaltando que a forma de pagamento foi à vista no valor de R$ 83.968,34. Deverá o arrematante recolher a taxa para esta expedição, no valor de R$ 71,26, guia FEDT, código 130-9; 2) Fica sub-rogado o débito de IPTU, no valor de R$ 135.167,76, conforme certidão de fls. 247/252, no preço da arrematação, intime-se à Prefeitura Municipal de Piracicaba, via Portal, informando a reserva do valor apurado na arrematação (R$ 83.968,34), para pagamento de parte do valor devido, referente ao imóvel registrado sob Matrícula nº 125.792 do 1º CRI de Piracicaba/SP, para que apresente o formulário de mandado de levantamento devidamente preenchido. Apresentado, expeça o MLE, obedecendo a ordem cronológica dos serviços cartorários. Considerando que o débito de IPTU (R$ 135.167,76) supera o valor da arrematação (R$ 83.968,34), o crédito tributário, por gozar de preferência (CTN, art. 186), absorverá a integralidade do preço, não remanescendo saldo em favor do exequente nesta hasta. O débito de IPTU não restará integralmente quitado, subsistindo o saldo residual como crédito da Fazenda Municipal, não oponível ao arrematante nem vinculado ao imóvel arrematado, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Int. - ADV: LINDNAELY BRAGA MOREIRA (OAB 427111/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)