Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0054554-03.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ademar Pontes - - Agenor Vaz de Lima - - Agostinho Brandão - - Aureliano Alcantara Carvalho - - Cecilia Rosignoli Giaancoli - - Claudio Augusto dos Santos Machado - - Eduardo Veneroso - - Niomar Vieira Martinatti - - Sergio Maringoni de Carvalho - - Maria Cecilia Maringoni de Carvalho - - Vivaldo Moller - - Wagner Porfirio de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Luzia Ana Candida -
Vistos. 1. Previamente ao prosseguimento do feito, manifeste-se o banco executado sobre o pedido de habilitação formulado (fls. 1214/1217), no prazo de 15 (quinze) dias. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio como exequente, representado pelos herdeiros habilitados a serem incluídos no sistema informatizado sob o código 136. A habilitação da herdeiras tem como única finalidade regularizar a representação processual mas não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. Em relação aos honorários contratuais sobre esta cota, há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação pelo sucessor habilitado. Aguarde-se a homologação, portanto. 2. Após, tornem conclusos para análise das manifestações pendentes. Int. - ADV: RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), ALESSYARA GIOCÁSSIA RESENDE DE SÁ ROCHA VIDIGAL (OAB 405122/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB 270222/SP), TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP)