Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1204/2025Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 1515770083, no valor de R$ 3.322,41, nº 1515766844, no valor de R$ 583,60, nº 1515770085, no valor de R$ 4.576,98, e nº 1515766840, no valor de R$ 410,98, firmados de forma fraudulenta. DETERMINO, por conseguinte, a anulação dos referidos contratos, com a imediata cessação de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, vinculados aos mencionados instrumentos. CONDENO a instituição financeira à restituição, de forma simples, de todos os valores já descontados em razão dos contratos declarados nulos, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais a contar da citação. DECLARO, ainda, quitado o valor disponibilizado na conta do autor em decorrência dos referidos contratos, tendo em vista tratar-se de fraude, não havendo que se falar em devolução de quantia por parte do consumidor. Em tempo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela parte ré. Não há condenação em danos morais, por ausência de pedido expresso. Sem custas e honorários nessa fase processual. Oportunamente. Ao arquivo. P.I.C.Advogados(s): José Luiz de Souza (OAB 210928/SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ)
04/11/2025, 01:11