Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávia Portela Kawamoto (OAB 207960/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1015934-81.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gildecio Miranda de Carvalho - Reqdo: Fundação Saúde Itaú S/A -
Vistos. 1- Fls. 177/182: Considerando que no caso em comento o autor encontra-se em meio a tratamento médico (neoplasia maligna de próstata - fls. 27/34), o que por si só impossibilita por completo a rescisão contratual unilateral, ao menos em sede de cognição sumária, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98, defiro o pedido. Destaca-se que não se pode admitir o cancelamento do plano de saúde de beneficiário que se encontre em meio a tratamento médico, sob risco de violação à função social do contrato e a boa-fé objetiva. Cumpre ressaltar que o STJ fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 1082, aplicável, também, ao caso em tela, por analogia: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Mostra-se evidente, assim, a necessidade de manutenção da cobertura do tratamento do autor. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Manutenção do filho de ex-empregado em plano de saúde de que gozava o genitor quando na ativa. Menor portador de transtorno do espectro autista. Sentença de improcedência. Apela a autor, alegando conduta abusiva por parte da operadora ao negar cobertura; necessidade de manutenção do vínculo contratual para que possa continuar sendo atendido; impossibilidade de interrupção da relação por se encontrar recebendo tratamento adequado; necessidade de observância da função social do contrato; possibilidade de a ré disponibilizar plano individual nas mesmas condições do plano gozado até o momento. Cabimento. A ratio dos dispositivos 30 e 31 da Lei 9.656/98 é não deixar o ex-empregado e dependentes desamparados, por ocasião do desligamento da empresa. Possível aplicação analógica da ratio legis ao caso em análise, pois o autor, filho do ex-empregado, é menor de idade, com diagnóstico de autismo, encontrando-se em tratamento, conforme relatório médico e psicológico. Em vista do bem da vida protegido saúde e qualidade de vida do menor razoável assegurar a manutenção do liame, não havendo prejuízo ao prestador de serviços, nem desamparo ao contribuinte conveniado. Na hipótese de a ré alegar impossibilidade de manutenção do contrato, que disponibilize plano individual (ou familiar) da mesma categoria, cobertura, valor das mensalidades, sem exigência de período de carência. Precedentes desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042785-45.2019.8.26.0114; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) Pelo exposto, estendo os efeitos da tutela provisória de urgência para determinar à requerida que reative, imediatamente, o contrato de plano de saúde do autor. Para tanto, deve a parte requerida emitir boletos para pagamento das mensalidades, o que deverá ser feito de acordo com a decisão judicial de fls. 75/77, ou seja, o valor da mensalidade corresponderá ao que era pago pela parte autora, nas mesmas condições de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, somado ao valor que ficava a cargo da ex-empregadora, com a comprovação nos autos, mantendo a parte autora o pagamento das mesmas. Fixo o prazo de 48 horas para a requerida cumprir esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento. 2- No prazo de cinco dias, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.